Despacho n.º 4383/2015

Data de publicação30 Abril 2015
SeçãoSerie II
ÓrgãoMinistérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Economia e do Ambiente

Despacho n.º 4383/2015

Considerando o Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos;

Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 178/2006, 5 de setembro, na sua redação atual são aplicadas a tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo, anteriormente discriminada;

Considerado que, por Despacho Conjunto n.º 662/2005, de 6 de setembro, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 6 de setembro de 2005, foi atribuída licença enquanto entidade gestora à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., para exercer a atividade de gestão de óleos usados, até 31 de dezembro de 2010;

Considerando que a SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda. apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I.P.) um pedido de nova licença, instruído com o respetivo caderno de encargos, para prosseguir a gestão de um sistema integrado de gestão de óleos usados, ao abrigo da legislação aplicável;

Considerando que foram emitidos pareceres favoráveis pela APA, I.P., pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

Considerando, ainda, que foi dado cumprimento aos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência prévia dos interessados;

Determina-se o seguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual:

1. É concedida à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda., doravante designada por "Titular", a licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU), válida até 31 de dezembro de 2019, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no anexo ao mesmo, do qual faz parte integrante.

2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do Capítulo 9, a presente licença é obrigatoriamente objeto de revisão se ocorrer a concessão de uma licença a uma nova entidade gestora de um SIGOU.

3. O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4. A Titular fica obrigada a celebrar novos contratos com os restantes intervenientes do SIGOU, designadamente com os produtores de óleos novos que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente licença.

5. Os atuais contratos podem permanecer em vigor durante este período transitório de 180 dias, por vontade das partes envolvidas.

6. É constituída, para efeitos de acompanhamento do SIGOU, uma Comissão Técnica, presidida pela APA, I.P. e pela DGAE, a qual integra representantes das Regiões Autónomas, operadores económicos no domínio dos óleos usados, nomeadamente produtores de óleos novos, produtores de óleos usados e operadores de gestão de resíduos.

7. A Comissão Técnica mencionada acima pode integrar ainda, se a APA, I.P. e a DGAE assim o entenderem, organizações não-governamentais de ambiente, associações de consumidores e outras entidades que, pela atividade que desenvolvem, possam contribuir para o cumprimento da sua missão.

8. A APA, I.P. e a DGAE consultam, sempre que considerem necessário, todos ou parte dos elementos da Comissão Técnica, cabendo-lhes decidir a aceitação dos pareceres que a mesma venha a produzir.

9. O regulamento que rege a Comissão Técnica, a que se refere o n.º 6 do presente subcapítulo é elaborado pela APA, I.P. e pela DGAE.

10. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

21 de abril de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

ANEXO

Condições especiais da licença concedida à SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda.

Capítulo 1 - Âmbito da Atividade, Objetivos e Metas

1.1 - Âmbito

1. O âmbito da presente licença abrange a gestão dos óleos incluídos na definição constante da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, ou seja quaisquer produtos lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como, os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.

2. O âmbito da licença atribuída à Titular, para gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU) referido no n.º 1 do presente subcapítulo, implica que a mesma celebre contratos com as entidades a seguir indicadas:

a) Produtores de óleos novos;

b) Produtores de óleos usados;

c) Operadores de gestão de óleos usados;

d) Municípios ou associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais/Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU);

e) Estabelecimentos de comércio e serviços.

3. Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se produtor de óleos novos quem:

i. Produz e coloca no mercado nacionais óleos novos sob a sua própria marca;

ii. Revende no mercado nacional, sob a sua própria marca, óleos novos produzidos por outros fornecedores;

iii. Importa e coloca no mercado nacional, óleos para venda ou consumo;

iv. Coloca no mercado nacional óleos novos ou equipamentos que o contenham com carácter profissional.

4. Para efeitos do disposto no n.º 1, a presente licença abrange o universo dos óleos usados que tenham pago a respetiva prestação financeira e que correspondam aos seguintes códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER), definidos na Portaria n.º 209/2004, de 3 de março:

120107* - óleos minerais de maquinagem, sem halogéneos (exceto emulsões e soluções)

120110* - óleos sintéticos de maquinagem

120119* - óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

130110* - óleos hidráulicos minerais não clorados

130111* - óleos hidráulicos sintéticos

130112* - óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis

130113* - outros óleos hidráulicos

130205* - óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação

130206* - óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação

130207* - óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação

130208* - outros óleos de motores, transmissões e lubrificação

130307* - óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados

130308* - óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor

130309* - óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor

130310* - outros óleos isolantes e de transmissão de calor

160113* - fluídos de travões

5. A lista de óleos minerais usados, incluídos no âmbito do SIGOU pode, em qualquer momento, ser revista com base em razões tecnológicas ou em resultado da evolução das disposições legais aplicáveis.

6. A entidade gestora tem a responsabilidade material e financeira pela gestão dos óleos usados no âmbito da licença que agora lhe é concedida.

7. A Titular pode responsabilizar o produtor de óleos usados que não cumpram as especificações técnicas pelos custos assumidos com o processo de tratamento mencionado no número anterior.

8. Estão excluídos da presente licença os óleos novos que não geram resíduos.

1.2 - Rede de Recolha dos Óleos Usados

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, a Titular deve, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente licença, promover um plano para a implementação efetiva de um sistema de recolha seletiva dos óleos usados que vise potenciar a prossecução do cumprimento da hierarquia de gestão de resíduos e que tenha em conta o custo/benefício decorrente do balanço entre as vertentes ambiental e económica, indo ao encontro da exequibilidade técnica e da viabilidade económica.

1.3 - Objetivos e Metas de Gestão

A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:

1.3.1 - Garantir a Recolha, Regeneração, Reciclagem e Valorização dos Óleos Usados

1) A Titular assume o compromisso de cumprir o objetivo de gestão da recolha de óleos usados constante do quadro seguinte, contribuindo desta forma para o cumprimento dos objetivos nacionais.

(ver documento original)

2) A Titular deve, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente licença, promover um estudo com vista à eventual revisão do fator ponderal a aplicar no cálculo do potencial de geração de óleos usados. Deve ainda, no mesmo prazo, promover um estudo que avalie a diferença temporal entre a colocação no mercado de um determinado óleo novo e a sua transformação em óleo usado.

3) A Titular assume o compromisso de cumprir os objetivos de gestão de óleos usados de regeneração, de reciclagem e de valorização, contribuindo desta forma para o cumprimento dos objetivos nacionais.

(ver documento original)

4) Os objetivos e metas acima referidos podem, em qualquer momento, ser revistos com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições legais aplicáveis.

1.3.2 - Favorecer a Prevenção da Produção de Resíduos

1) A Titular deve remeter à APA, I.P., para aprovação, para o período de vigência da presente licença, um Plano de Prevenção contendo as ações a desenvolver envolvendo todos os intervenientes no ciclo de vida dos óleos. O Plano deve contemplar, pelo menos, os seguintes títulos:

a) Objetivo do Plano;

b) Identificação da(s) entidade(s)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT