Despacho n.º 438/2021

Data de publicação13 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade

Despacho n.º 438/2021

Sumário: Subdelega, com faculdade de subdelegação, na presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, licenciada Sandra Isabel Faria Ribeiro, competência para a prática de vários atos.

Subdelega, com faculdade de subdelegação, na presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, licenciada Sandra Isabel Faria Ribeiro, competência para a prática de vários atos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional (ROFG), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na redação atual, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua versão atual, e no Despacho n.º 1336/2020, de delegação de competências da Ministra de Estado e da Presidência, de 24 de janeiro, subdelego, com faculdade de subdelegação, na presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, licenciada Sandra Isabel Faria Ribeiro, as seguintes competências:

1 - Competências genéricas:

a) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, colóquios, seminários, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram fora do território nacional, incluindo o processamento dos respetivos encargos, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

b) Autorizar as deslocações em serviço dos trabalhadores fora do território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação, estada e abono das correspondentes ajudas de custo, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

c) Autorização das deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

d) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua...

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