Despacho n.º 437/2017

Data de publicação09 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Finanças - Inspeção-Geral de Finanças

Despacho n.º 437/2017

1 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril, que aprovou a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo àquele diploma legal, do qual faz parte integrante, sendo estes cargos exercidos em regime de comissão de serviço, como previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Em conformidade, por despacho de 28 de abril de 2014 da Inspetora-Geral de Finanças em exercício de funções - Despacho n.º 6912/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27 de maio - atento o previsto no n.º 1 do artigo 24.º do EPD e ouvido o Conselho de Inspeção, foi renovada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do referido diploma, a comissão de serviço, no cargo de Inspetor de Finanças Diretor, do Dr. Heitor dos Reis Agrochão, com efeitos a 12 de junho de 2014.

3 - O exercício de funções dirigentes na IGF impõe um compromisso profundo com os princípios éticos, as normas de conduta e os padrões vigentes na organização, bem como a manutenção de um comportamento profissional pautado pelo cumprimento das normas legais, ordens e orientações e pelo rigor técnico, em consonância com as boas práticas e com os referenciais internacionais de auditoria.

4 - Considerando que o inspetor Heitor dos Reis Agrochão a exercer as funções de inspetor de finanças diretor:

a) incumpriu ordem escrita, em matéria de serviço, emitida em 2 de setembro de 2016 pela sua imediata superiora hierárquica e posteriormente reiterada, tendo persistido na sua negação, contestação e incumprimento;

b) não observou, de forma reiterada, orientações superiormente fixadas pela referida superiora hierárquica, as quais contestou de forma inadequada e litigante, através de adjetivações, insinuações e interrogações subjetivas;

c) não assegurou a necessária articulação com a sua imediata superiora hierárquica e membro efetivo da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) em representação da IGF, onde exerceu funções de membro suplente, tendo exprimido posições e apresentado queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra o Presidente da CNC, sem dar prévio conhecimento ao membro efetivo, à revelia da IGF e utilizando abusivamente a qualidade de dirigente e os meios da instituição;

d) adotou um comportamento altercado e inadequado em reuniões...

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