Despacho n.º 4305/2018

Data de publicação30 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia - Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

Despacho n.º 4305/2018

Considerando que a Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, regula a criação, a organização e o funcionamento dos Centros Qualifica;

Considerando a autorização para o funcionamento dos Centros Qualifica, concedida nos termos do Despacho n.º 1971/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 8 de março, promovidos pelas entidades abaixo identificadas:

a) NERVIR - Associação Empresarial (NUTS III Douro);

b) Nuclisol - Jean Piaget - Associação para o Desenvolvimento da Criança, a Integração e a Solidariedade (NUTS III Viseu Dão Lafões);

c) Escola Técnica Profissional da Moita - Orsifor, S. A. (NUTS III Área Metropolitana de Lisboa);

d) TECNIN-TRAINING, S. A. (NUTS III Área Metropolitana de Lisboa);

e) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, criada pelo Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional e extinguiu, por fusão, a Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, cujas atribuições foram integradas na agora denominada Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (NUTS III Área Metropolitana de Lisboa);

f) Esdime - Agência para o Desenvolvimento Local no Alentejo Sudoeste, Crl. (NUTS III Baixo Alentejo);

g) Associação In Loco (NUTS III Algarve).

Considerando os pedidos de extinção dos Centros Qualifica da (i) NERVIR - Associação Empresarial (ii) Nuclisol - Jean Piaget - Associação para o Desenvolvimento da Criança, a Integração e a Solidariedade, (iii) Escola Técnica Profissional da Moita - Orsifor, S. A., (iv) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, (v) Esdime - Agência para o Desenvolvimento Local no Alentejo Sudoeste, Crl. e (vi) Associação In Loco, apresentados pelas respetivas entidades promotoras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto;

Considerando a possibilidade de a ANQEP determinar a extinção de Centros Qualifica com base na ineficiência ou ineficácia da atividade dos Centros, verificada pela avaliação da execução do plano estratégico de intervenção, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto;

Considerando que dos documentos elaborados pela ANQEP, I. P., em observância do disposto nos números 2 e 3 do artigo 21.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, resulta, inequivocamente, a ausência de atividade ou atividade residual do Centro Qualifica promovido pela TECNIN-TRAINING, S. A.;

Considerando a deliberação do conselho diretivo da...

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