Despacho n.º 4257/2017
Data de publicação | 18 Maio 2017 |
Section | Serie II |
Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Direção-Geral do Ensino Superior |
Despacho n.º 4257/2017
Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, publica-se o contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Federação Académica do Desporto Universitário, aos 22 dias do mês de março de 2017.
26 de abril de 2017. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.
Desenvolvimento Desportivo no Ensino Superior
Contrato-Programa entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Federação Académica do Desporto Universitário
Março de 2017
Entre:
A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) representada pelo respetivo Diretor-geral, Professor Doutor João Queiroz, adiante designado primeiro outorgante e
A Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) representada pelo seu Presidente, Daniel Monteiro, adiante designada segundo outorgante
Considerando que:
a) O Segundo Outorgante é uma federação multidesportiva dotada de utilidade pública e utilidade pública desportiva, que tem como missão organizar o desporto universitário português em toda a sua dimensão: desportiva, educativa e social;
b) O trabalho que tem vindo a ser desenvolvido por esta federação, quer a nível nacional quer internacional, tem permitido evidentes progressos e resultados ao nível da participação desportiva e organização de atividades;
c) O desenvolvimento do desporto no ensino superior tem uma relevante importância estratégica, integrado no projeto socioeducativo do ensino superior;
d) O desporto no ensino superior deve ser apoiado, dinamizado e fomentado, nas suas diferentes dimensões, nomeadamente nos projetos que promovam o aumento da prática desportiva e a dignificação do estatuto de estudante-atleta;
e) Os Outorgantes acordaram na necessidade de manter, no âmbito do presente contrato-programa, uma parte fixa e uma outra variável, contratualizada mediante o alcance de objetivos;
f) Os Outorgantes acordaram que a comparticipação para a participação nas Universíadas deverá ser anual, permitindo uma gestão consistente, por programada antecipadamente, dos custos associados.
Considerando a Resolução da Assembleia da República n.º 112/2016, aprovada em 13 de maio.
Considerando o estabelecido nos artigos 28.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo), alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Observado o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 42.º, n.º 1 do artigo 45.º, ambos da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, sucessivamente alterada, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, sucessivamente alterado, que aprova o Regime de Administração Financeira do Estado, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
Objeto do contrato
O presente contrato-programa tem por objeto a atribuição ao Segundo Outorgante de comparticipações financeiras destinadas a apoiar a execução do Programa de Desenvolvimento Desportivo no Ensino Superior.
Cláusula Segunda
Período de vigência do contrato-programa
O contrato-programa vigora entre a data da sua publicação no Diário da República e 31 de dezembro de 2017.
Cláusula Terceira
Afetação da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira fixa a prestar pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, para o ano 2017, é de (euro) 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil euros), repartidos da seguinte forma:
a) (euro) 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros) para a execução do projeto de "Atividades Regulares";
b) (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) para a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO