Despacho n.º 4231/2020

Data de publicação06 Abril 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Despacho n.º 4231/2020

Sumário: Publicação do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM) - 2020.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º de Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 9 de março de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada a 26 de fevereiro de 2020, a quinta alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), que a seguir se republica, em texto integral.

12 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Nota Justificativa

Em cumprimento do Despacho n.º 49/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 4 de janeiro, foi publicado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), tendo o mesmo sido objeto de quatro alterações publicadas em cumprimento dos Despachos n.os 82-K/2017; 84-B/2018, 12553-C/2018 e 7747/2019 publicados nos Diário da República, 2.ª série, respetivamente, n.º 1, de 2 de janeiro de 2017, n.º 1, de 2 de janeiro de 2018, n.º 251, de 31 de dezembro de 2018 e n.º 167, de 2 de setembro de 2019.

A organização dos serviços municipais tem por princípios, entre outros, aproximação dos serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e a garantia da participação dos cidadãos.

A avaliação dos resultados obtidos e a sua ponderação demonstram a necessidade de proceder a algumas alterações ao ROSM, com a reorganização e criação de algumas unidades orgânicas flexíveis, de forma a adequar os serviços às necessidades de resposta em matéria de simplificação, eficácia e eficiência na prossecução dos objetivos enunciados.

Nos termos das disposições conjugadas previstas na alínea a) do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, assim como definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

Nos termos estatuídos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do diploma supra referido, compete à Assembleia Municipal aprovar o modelo de estrutura orgânica, assim como aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares.

Artigo 1.º

Alteração

São alterados no Anexo I os artigos 9.º e 12.º, no Anexo II os artigos 17.º, 19.º, 45.º, 46.º, 47.º, 52.º, 57.º, 68.º, 69.º, 92.º, 96.º, 97.º, 117.º, 118.º e 123.º

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados no Anexo II, os artigos 7.º, 10.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 37.º, 38.º, 39.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 62.º, 69.º, 70.º, 73.º e 119.º

Artigo 3.º

Republicação

É republicado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivos anexos renumerados.

Republicação do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

Unidades orgânicas nucleares (Direções e Departamentos Municipais);

Unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Unidades);

Gabinetes, sem equiparação a cargo de dirigente.

Artigo 3.º

Categorias de unidades e subunidades orgânicas

1 - Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Direções Municipais - unidades orgânicas de caráter permanente, representativas das grandes áreas de atuação, que integram e coordenam diferentes unidades orgânicas de âmbito operativo e ou instrumental, agregadas consoante a natureza das atividades e os objetivos determinados pelo executivo no âmbito da gestão e do desenvolvimento municipal;

b) Departamentos - unidades orgânicas de caráter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

c) Divisões e Unidades - unidades orgânicas de caráter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

d) Gabinetes - sem equiparação a cargo de dirigente.

2 - O Anexo I define a estrutura nuclear dos serviços municipais e a competência das respetivas unidades orgânicas;

3 - O Anexo II define a estrutura flexível dos serviços municipais e a competência das respetivas unidades orgânicas e gabinetes;

4 - O organograma da macroestrutura dos serviços municipais consta do Anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Cargos dirigentes

1 - Os cargos dirigentes são os seguintes:

a) Diretor Municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau;

b) Diretor de Departamento Municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;

c) Chefe de Divisão Municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau;

d) Chefe de Unidade, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

2 - A área de recrutamento e as competências dos cargos de direção superior de 1.ª grau e dos cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau são as definidas nos artigos 11.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

4 - Cabe aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos da respetiva unidade orgânica, sendo-lhes aplicável, supletivamente, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, relativamente às competências do pessoal dirigente.

5 - A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau é a estabelecida em diploma próprio.

6 - Aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e dos cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro, n.º 68/2013, de 29 de agosto, e n.º 128/2015, de 3 de setembro.

7 - A remuneração mensal dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

8 - O disposto nos números 3, 4 e 5 produz efeitos a partir da data da aprovação da 3.ª alteração ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Estrutura nuclear dos serviços municipais e atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas

Artigo 1.º

Definição das unidades orgânicas nucleares

São constituídas as seguintes unidades orgânicas nucleares:

1 - Direção Municipal de Coesão e Capacitação Social

1.1 - Departamento de Habitação e Desenvolvimento Social

1.2 - Departamento de Educação

2 - Direção Municipal de Gestão e Intervenção Territorial

2.1 - Departamento de Gestão Territorial

2.2 - Departamento de Licenciamento Urbanístico

2.3 - Departamento de Intervenção Territorial

3 - Direção Municipal de Estratégia, Inovação e Qualificação

3.1 - Departamento de Reabilitação Urbana

3.2 - Departamento de Planeamento Estratégico

3.3 - Departamento de Inovação e Comunicação

3.4 - Departamento de Promoção de Talento

3.5 - Departamento de Ambiente e do Mar

4 - Direção Municipal de Apoio à Gestão

4.1 - Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial

4.2 - Departamento de Assuntos Jurídicos

4.3 - Departamento de Recursos Humanos

5 - Direção Municipal de Projetos Estruturantes

6 - Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização

7 - Centro de Recolha Oficial Animal

8 - Departamento de Autoridade de Transportes

Artigo 2.º

Atribuições e Competências das Direções Municipais

As Direções Municipais compreendem as unidades orgânicas nucleares referidas no artigo anterior, competindo-lhes a supervisão e coordenação das mesmas e das subunidades flexíveis que estas abarcam, nos termos definidos pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito.

Artigo 3.º

Departamento de Habitação e Desenvolvimento Social

São competências do DHS:

a) Promover, como princípios transversais de intervenção, os Direitos Humanos, a Igualdade de Oportunidades e a Responsabilidade Social;

b) Contribuir de forma integrada, sistémica e sustentável para o desenvolvimento social do concelho e para a qualidade do habitat urbano;

c) Criar condições para a integração da dimensão de género nas políticas...

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