Despacho n.º 4169/2021

Data de publicação23 Abril 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Despacho n.º 4169/2021

Sumário: Delegação de poderes na juíza coordenadora do conjunto de juízos instalados no município de Santa Maria da Feira.

Delegação de poderes na juíza coordenadora do conjunto de juízos instalados no município de Santa Maria da Feira

Por deliberação do Conselho Superior de Magistratura, tomada na sessão do Plenário de 23 de fevereiro de 2021, foi nomeada, sob minha proposta, a Senhora Juíza de Direito Dr.ª Ana Cláudia Nogueira de Sá Rosas de Castro, como juíza coordenadora para o conjunto dos Juízos Central Cível, Central Criminal, Local Cível, Local Criminal, do Trabalho, de Instrução Criminal e de Família e Menores, todos instalados no município de Santa Maria da Feira.

De acordo com o preceituado no artigo 95.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), o magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com a anuência da Exma. Senhora Juíza Coordenadora nomeada, delego na mesma as seguintes competências, originariamente atribuídas ao juiz presidente pelos artigos da LOSJ a seguir indicados:

a) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do conjunto de juízos que coordena [artigo 94.º, n.º 2, al. b)];

b) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais do conjunto de juízos que coordena [artigo 94.º, n.º 2, al. c)];

c) Adotar ou propor medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça [artigo 94.º, n.º 2, al. d)];

d) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça colocados nos juízos sob sua coordenação, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º da LOSJ [artigo 94.º, n.º 3, al. c)];

e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com a aplicação das regras de substituição vigentes na Comarca, exceto se a nomeação dever recair sobre ela própria, caso em que continuará a competir ao Juiz Presidente [artigo 94.º...

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