Despacho n.º 4132/2019

Data de publicação15 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Reguengos de Monsaraz

Despacho n.º 4132/2019

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, em cumprimento do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a deliberação da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, tomada na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2019, pela qual foi alterada a organização dos serviços do Município de Reguengos de Monsaraz.

A presente alteração à Estrutura e Organização dos dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Calixto.

Deliberação Tomada pela Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz na Sua Sessão Ordinária de 28 de fevereiro de 2019

Alteração à Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz Aprovada pelas Deliberações Tomadas nas Sessões Ordinárias da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz de 20 de dezembro de 2012 e de 28 de dezembro de 2017.

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 5.º e 7.º da Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovada na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2012 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2013, com a alteração introduzida pela deliberação tomada na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2018 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado nos seguintes termos:

a) Três unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargo de direção intermédia de 2.º grau (Divisão Municipal);

b) Duas unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 7.º

Unidades Orgânicas de 3.º grau

Nos termos dos limites previstos na alínea b) do artigo 5.º são criadas as seguintes unidades orgânicas de 3.º grau:

a) Unidade Orgânica de 3.º Grau Planeamento, Obras e Ambiente;

b) Unidade Orgânica de 3.º Grau Sociocultural e Desportiva.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º da Estrutura e Organização dos dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz, aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2012 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2013, com a alteração introduzida pela deliberação tomada na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2018.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo a Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz com a sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração à Estrutura e Organização dos dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação da Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, contudo, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, os municípios têm de promover a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do primeiro dos diplomas, às novas regras e critérios até 31 de dezembro de 2012.

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto surge, assim, na sequência da estatuição do artigo 47.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo qual se impõe a obrigatoriedade de redução do número de dirigentes em exercício de funções.

A estrutura que agora se apresenta é o resultado de uma ponderada análise conjuntural à realidade de funcionamento dos serviços municipais, apresentando-se uma organização de serviços condicente com os objetivos de prossecução do interesse público que o município visa alcançar e buscando-se uma maior flexibilidade na gestão das organizações, a qual é condição da sua eficácia e operacionalidade.

Atendeu-se, ainda, à realidade atual da administração local e às necessidades cada vez mais prementes de uma maior coordenação, eficácia e operacionalidade dos serviços e à crescente responsabilização do município face às novas competências que lhe foram cometidas.

Assim, e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e de acordo com as regras e os critérios estabelecidos pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, compete à Assembleia Municipal aprovar o modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas, nos termos seguintes.

Artigo 1.º

Princípios gerais de atuação

No desempenho das suas atribuições os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes princípios de atuação:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e serviços tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direção e coordenação, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

e) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho e a formação profissional e implementando sistemas de avaliação;

f) Da legalidade, da imparcialidade e da igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação.

Artigo 2.º

Modelo de estrutura orgânica

A organização interna dos serviços do Município de Reguengos de Monsaraz obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 3.º

Organização

A estrutura interna hierarquizada do Município de Reguengos de Monsaraz é constituída por uma estrutura flexível que visa a adaptação...

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