Despacho n.º 4101/2018

Data de publicação23 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 4101/2018

A - Considerações introdutórias

1 - Ao Estado compete, constitucionalmente, assegurar a Defesa Nacional, tendo esta por objetivos garantir a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas, conforme resultado do disposto no artigo 273.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - As missões das Forças Armadas estão previstas na Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 1 de setembro, constituindo estas a base para a definição do nível de ambição para as Forças Armadas.

3 - Portugal deve ter Forças Armadas modernas, bem equipadas, treinadas e prontas para cumprir de forma eficaz e eficiente as missões que lhes competem, seja nos espaços sob soberania, jurisdição ou responsabilidade nacional, seja para lá das suas fronteiras.

4 - Para tal, o planeamento da Defesa Nacional deve garantir que as Forças Armadas dispõem das capacidades (entendidas em sentido amplo, como o resultado da articulação de doutrina, organização, pessoal, material, infraestruturas, treino e interoperabilidade) necessárias para cumprir todas as missões que lhe estão atribuídas constitucionalmente, em função do nível de ambição politicamente definido. Procura-se, no processo de planeamento, identificar possíveis cenários de emprego operacional das Forças Armadas e dotá-las das capacidades necessárias e adequadas a esse emprego, suprindo as lacunas existentes pelo estabelecimento de prioridades e atribuição dos recursos à sua edificação.

5 - A integração de Portugal em organizações internacionais de defesa (Organização do Atlântico Norte - OTAN) ou com componente de defesa (máxime, a União Europeia), para garantia da sua segurança, implica, correlativamente, a partilha de responsabilidades e o assumir de compromissos, como os de participação nas estruturas de comando, nas forças de reação rápida e nas missões e operações militares no exterior. Assim, o planeamento de Defesa Nacional tem, ainda, de estar alinhado com o ciclo de planeamento de defesa da OTAN (NATO Defence Planning Process, NDPP), e, mais recentemente, com o processo de desenvolvimento de capacidades da União Europeia (Capability Development Plan, CDP). A aceitação de objetivos de capacidades no processo de planeamento da OTAN deve, naturalmente, estar de acordo com as prioridades políticas definidas no planeamento de defesa militar.

6 - O planeamento e o investimento que é feito em novas capacidades visa, a cada ciclo, contribuir para a contínua modernização das Forças Armadas, permitindo a sua constante adaptação à evolução do contexto securitário internacional.

7 - Contudo, o planeamento e o investimento em novas capacidades a médio e longo prazo, num horizonte temporal de 10 a 30 anos, é cada vez mais exigente, dado o risco de, no final daquele período, essas capacidades, quando completada a sua edificação, já serem operacional ou tecnologicamente ultrapassadas. Daí que cada vez mais se torne necessário conceber as Forças Armadas, tanto quanto possível, de forma modular e flexível, com maior integração operacional entre os três ramos, permitindo uma mais célere adaptação às rápidas alterações geopolíticas e à dinâmica da evolução tecnológica.

B - Enquadramento do ciclo de planeamento de defesa militar

8 - Compete ao Ministro da Defesa, no exercício das suas competências, elaborar a política de Defesa Nacional e das Forças Armadas, atento o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional.

9 - Ora, na elaboração da política de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar (CPDM) assume especial relevo, pois constitui o processo fundamental em que as opções políticas inscritas no Programa de Governo e nas Grandes Opções do Plano são implementadas.

10 - Nos termos da Diretiva Ministerial Orientadora do Ciclo de Planeamento de Defesa Militar, adotada pelo Despacho n.º 4/MDN/2011, de 31 de janeiro, foi estabelecido que o ciclo de planeamento devia ser «baseado em capacidades militares, articulado com o ciclo de planeamento da OTAN e com o processo de desenvolvimento de capacidades da UE, que permita a definição e edificação de um Sistema de Forças Nacional (SFN), tendo em conta os critérios de atuação e eficácia das Forças Armadas».

11 - Desta feita, cada CPDM, nos termos do Despacho acima referido, deve seguir a seguinte sequência, não existindo razão fundamentada para a...

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