Despacho n.º 3978/2018

Data de publicação19 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Defesa Nacional, Administração Interna, Justiça e Economia - Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional, da Ministra da Justiça, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna e do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio

Despacho n.º 3978/2018

Comunicação de Armas de Fogo Apreendidas

Nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, compete à Polícia de Segurança Pública manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras. Para o efeito, e conforme previsto no n.º 6 do artigo 80.º as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que a determinou, comunicam a sua apreensão à Polícia de Segurança Pública, para efeitos de centralização e tratamento da informação.

Importa agora definir as regras e os termos da referida comunicação, que, de harmonia com o n.º 6 do artigo 80.º, são estabelecidos por despacho dos membros do Governo com a tutela das entidades com competência, por força de lei ou do seu estatuto, para a apreensão de armas, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Polícia Judiciária Militar, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Corpo da Guarda Prisional, a Polícia Judiciária e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Assim, determina-se que:

1 - As entidades que, por força da lei ou estatuto, procedam à apreensão de armas de fogo, comunicam à Polícia de Segurança Pública essa apreensão.

2 - A comunicação é realizada imediatamente após a validação judiciária ou administrativa da apreensão da arma de fogo ou, não sendo possível, nas 48 horas subsequentes.

3 - A comunicação deve conter a seguinte informação:

a) Natureza da apreensão (administrativa/criminal);

b) Identificação do Tribunal ou departamento do Ministério Público e do despacho da Autoridade Judiciária que determinou ou validou a apreensão ou o número do processo administrativo associado;

c) Dados da arma apreendida, sempre que possível, a marca, modelo, calibre e número.

4 - Para efeitos da comunicação referida no número anterior, a Polícia de Segurança Pública disponibilizará acesso, via webservice, ao Registo de Armas Apreendidas.

5 - O acesso referido no número anterior deve ainda permitir, no âmbito de um processo crime, a consulta de...

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