Despacho n.º 3844/2017

Coming into Force07 Junho 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação08 Maio 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação

Despacho n.º 3844/2017

O Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e respetivas alterações, define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.

Uma vez que os cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos em que estão detidos, estão incluídos no conceito de subprodutos animais, e porque constituem um risco potencial para a saúde pública, para a saúde animal e para o ambiente, o referido Regulamento determina a sua recolha e encaminhamento para formas de eliminação em condições seguras ou a sua utilização para outros fins, desde que minimizem os riscos sanitários envolvidos.

No entanto o Regulamento prevê no seu artigo 16.º e seguintes a possibilidade dos Estados-membros, mediante a verificação do cumprimento de determinados requisitos, autorizarem, em determinadas situações, outras formas alternativas de eliminação dos cadáveres e de outros subprodutos animais, que não as previstas nos seus artigos 12.º, 13.º e 14.º

Uma das formas previstas consiste, desde logo, na possibilidade de enterramento de cadáveres de animais de companhia e de equídeos. Também é possível autorizar o enterramento dos animais de espécies pecuárias no local do estabelecimento ou a sua destruição por outros meios que sejam considerados seguros face aos riscos para a saúde pública e animal, em áreas classificadas como remotas, nos termos do artigo 19.º do Regulamento.

A delimitação das áreas remotas, para este efeito, tem em consideração nomeadamente a distância às unidades de transformação e/ou eliminação, as dificuldades de acesso, pelas condições orográficas de certas zonas do território, bem como as áreas de baixa densidade animal, onde o custo da recolha dos cadáveres dos animais mortos nos estabelecimentos é mais elevado e desproporcionado face aos eventuais riscos e benefícios sanitários.

Assim, as áreas remotas são estabelecidas, no presente despacho, tendo em consideração os municípios e/ou freguesias em que a população animal apresenta uma baixa densidade, pertencem a zonas de parques naturais ou a zonas de montanha que pela sua orografia apresentam dificuldades de recolha, bem como as áreas que estão distantes dos estabelecimentos de transformação e/ou eliminação de subprodutos animais.

Neste sentido, foram identificadas 5 áreas remotas para as explorações de pequena dimensão (classe 3 e detenção caseira) e para as explorações extensivas de bovinos, ovinos, caprinos e suínos, e ainda uma área remota exclusivamente para suínos em...

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