Despacho n.º 3777/2021

Data de publicação14 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 3777/2021

Sumário: Delegação de competências do diretor de Finanças de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas.

Subdelegação e delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro;

Artigo 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo CPA).

Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio;

Despacho n.º 5439/2016 de 13 de abril de 2016, da Senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, Série II, n.º 79, de 22 de abril de 2016.

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências Próprias:

1 - Nos Chefes de Divisão, Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja, Rui Carlos Esteves Rodrigues, Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, no âmbito das competências das respetivas subunidades orgânicas referidas no n.º 14.3.1 do n.º II do Despacho n.º 23089/2005 (2.ª série), de 18 de outubro, do Diretor-Geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças, bem como apoio aos mesmos Serviços, diretamente ou através de solicitação superior, no âmbito das respetivas áreas funcionais;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A gestão e coordenação das subunidades orgânicas a seu cargo;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência associada ao desempenho regular das atribuições e funções incumbidas à subunidade orgânica a seu cargo, incluindo aquelas que decorram dos atos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, sem prejuízo das competências também delegadas, na matéria, nas coordenadoras das equipas da mesma subunidade;

1.5 - Na ausência, falta ou eventual impedimento do delegado, os atos a praticar ao abrigo da presente delegação de competências são automaticamente avocados, durante o período de tempo que corresponda àquela falta ou ausência ou no caso em que se verifique o impedimento, serão os mesmos atos praticados pelo delegante ou substituto legal deste.

1.6 - Praticar todos os atos administrativos acessórios, desde a instauração até à conclusão do procedimento, no âmbito dos processos cuja competência para decisão que aqui se encontra delegada bem assim como naqueles em que a instrução do procedimento caiba à Divisão, atento o respetivo conteúdo funcional, incluindo a fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 4 a n.º 6 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária- LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira- RCPITA;

1.7 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro e sobre matéria das respetivas áreas funcionais;

2 - Na Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, em regime de substituição, Técnica Economista Assessora Principal, Maria da Conceição Santos Bemaventurança Beja:

2.1 - A elaboração do plano e relatório anual da respetiva área funcional;

2.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;

2.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas equipas da respetiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA);

2.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

2.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.ºdo RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

2.6 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nas equipas da respetiva divisão (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

2.7 - A determinação do recurso à aplicação de avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º, da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigo 59.º do Código do IRC) nos processos que corram nas equipas da respetiva divisão;

2.8 - A determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços, nos termos do artigo 16.º do Código do IRC (nova redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de abril);

2.9 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta declarados, em processos da respetiva divisão, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do IRC;

2.10 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, nos processos que corram nas equipas da respetiva divisão, até ao limite de (euro)100.000 de matéria coletável, por exercício;

2.11 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57 a 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como em casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, nos processos que corram nas equipas da respetiva divisão, até ao limite de (euro)100.000 de matéria coletável, por exercício;

2.12 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, nos processos que corram nas equipas da respetiva divisão, até ao limite de (euro) 100.000 de imposto em falta;

2.13 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 28.ºdo Código do IRS (Regime Simplificado), dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (redação até à publicação da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 9do artigo 86.º-B do Código do IRC, bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas equipas da Divisão;

2.14 - A apreciação e sancionamento de todos os relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas equipas da Divisão (n.º 6 do artigo62.º do RCPITA);

2.15 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro (regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas);

2.16 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto (regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);

2.17 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica e às Instituições Particulares de Solidariedade Social).

2.18 - A autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência das ações inspetivas, bem como da recolha de todos os tipos de documentos de correção;

2.19 - Relativamente aos processos tramitados nas equipas da...

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