Despacho n.º 3741/2018

Data de publicação13 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna e Ambiente - Gabinetes dos Secretários de Estado das Autarquias Locais e Adjunto e do Ambiente

Despacho n.º 3741/2018

A Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, procedeu à criação e regulamentação do «Fundo para o Serviço Público de Transportes», doravante designado por «Fundo», que visa contribuir para o financiamento e funcionamento das autoridades de transportes competentes - definidas pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de

30 de dezembro - bem como apoiar projetos e ações que contribuam para a capacitação das referidas autoridades de transportes e para a melhoria do sistema de transportes públicos de passageiros, nas mais variadas formas e âmbitos, tal como disposto nos artigo 3.º daquela portaria e 5.º do regulamento do Fundo, anexo à mesma portaria.

Pretende-se, para o sistema de transportes públicos, que tenda para uma melhoria do nível de serviço e qualidade da oferta, contribuindo para uma mobilidade segura, universalmente acessível (física e económica), eficiente, resiliente e ambientalmente mais sustentável, isto é, redutora das externalidades inerentes ao sistema de transportes.

Assim, o Fundo visa ser instrumental em vários domínios que concorrem para este desígnio, nomeadamente na promoção do transporte público e consequente alteração da repartição modal, na promoção do acesso ao sistema de transportes públicos, na redução das externalidades do sistema e na inerente e necessária capacitação das autoridades de transporte competentes, no quadro de descentralização de competências preconizado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

Preceitua o n.º 2 do artigo 8.º da portaria em referência que as orientações estratégicas de aplicação do Fundo são aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros. Assim, determina-se que:

1 - O funcionamento do Fundo, as despesas a realizar por este e a aplicação das suas receitas são enquadrados por um conjunto de orientações estratégicas definidas no presente despacho.

2 - As orientações estratégicas para o funcionamento do Fundo são:

a) No domínio da capacitação das autoridades de transporte competentes:

i) Promover a capacitação das autoridades de transporte, no sentido de tornar eficaz e eficiente o processo de descentralização e o desempenho das respetivas competências;

ii) Privilegiar a concentração de competências e o esforço de capacitação em entidades intermunicipais, sempre que tal se...

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