Despacho n.º 3721/2017
Coming into Force | 04 Maio 2017 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 03 Maio 2017 |
Órgão | Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação |
No âmbito dos princípios que enformam a política educativa do XXI Governo Constitucional, nomeadamente a promoção de um ensino de qualidade para todos, o aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas, e atentos os objetivos inscritos nas Grandes Opções do Plano, foi assumido o compromisso de implementação de um programa nacional para a inovação na aprendizagem, viabilizando iniciativas mobilizadoras de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas orientados para modelos de autonomia reforçada e aliando a ausência de retenções a instrumentos de gestão flexível.
Aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, enquanto centros das políticas educativas, no respeito pelos princípios e objetivos e pelas regras enunciadas no regime de autonomia que lhes é reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, admite-se a adoção de soluções organizativas diversificadas, em particular no que respeita à organização pedagógica.
Assente neste quadro programático, reconhece-se a capacidade de os agrupamentos de escolas e escolas não agrupados se auto-organizarem, bem como o assinalável esforço que têm vindo já a desenvolver no combate ao insucesso escolar, promovendo a qualidade das aprendizagens. Neste desiderato, o Ministério da Educação considera essencial tomar medidas que incentivem a criatividade, e o envolvimento de todos, no sentido da conceção e implementação de projetos que constituam soluções inovadoras que respondam de forma ágil e adequada à eliminação do abandono e do insucesso escolar.
A assunção de que o abandono escolar é também consequência do insucesso nas aprendizagens e na retenção escolar, com assinalável impacto financeiro no sistema educativo, justifica e exige, entre outras necessidades de intervenção, um trabalho exaustivo que conduza a ações inovadoras nos domínios pedagógico, curricular, organizacional, assente numa lógica interna colaborativa e de articulação com a comunidade.
Neste âmbito, e incentivando o desenvolvimento e consolidação de intervenções inovadoras pelos agrupamentos de escolas, que possam ser acompanhadas e avaliadas, vem o presente despacho autorizar a realização de projetos-piloto de inovação pedagógica, em regime de experiência pedagógica, com início durante o presente ano letivo, orientados para a adoção de medidas que, promovendo a qualidade das aprendizagens, permitam uma efetiva eliminação do abandono e do insucesso...
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