Despacho n.º 3679-A/2021

Data de publicação09 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 3679-A/2021

Sumário: Alteração do n.º 13 do Despacho n.º 3358/2021, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60-A, de 28 de março de 2021.

No âmbito da regulamentação da declaração do estado de emergência, constante do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, encontra-se permitida a prática de atividades desportivas profissionais ou equiparadas, de natureza competitiva, desde que realizadas sem público e em cumprimento das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde.

Tendo em conta que estão já agendadas diversas provas integradas em competições desportivas internacionais, a realizar em território nacional, que implicam a deslocação de atletas, treinadores e respetivas equipas, incluindo delegados e árbitros, de diversos países europeus, importa assegurar as condições necessárias à sua participação nas mencionadas provas, relativamente às medidas presentemente aplicáveis ao tráfego aéreo.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 17.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Alterar o n.º 13 do Despacho n.º 3358/2021, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60-A, de 28 de março de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

«13 - Estão excecionados do cumprimento do isolamento profilático previsto no número anterior, devendo limitar as respetivas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional:

a) Os passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;

b) Os passageiros que se desloquem exclusivamente para prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes do anexo IV ao presente despacho, que...

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