Despacho n.º 3668-F/2017

Coming into Force29 Abril 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação28 Abril 2017
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 3668-F/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Através do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, foi aprovada a modalidade de procedimento prevista na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, para a celebração de convenções de âmbito nacional a estabelecer pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na área de medicina nuclear.

Estando criadas as condições para a implementação do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, no que respeita às convenções a celebrar na área de medicina nuclear, importa desde já aprovar, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os clausulados tipo da referida convenção.

Assim, determino:

1 - O clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área de medicina nuclear, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de de 28 de abril de 2017, consta do Anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante.

2 - Este despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de abril de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área de Medicina Nuclear nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 do artigo 4,º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objeto da Convenção

A presente Convenção obriga, nos seus precisos termos, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), enquanto Primeiro Outorgante, e a pessoa singular ou coletiva que a ela adira, enquanto Segundo Outorgante, e tem por objeto a prestação, por este, de cuidados de saúde na área de medicina nuclear, para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) identificado na Ficha Técnica que integra o Termo de Adesão.

Cláusula 2.ª

Nomenclatura e valor dos exames ou tratamentos

A nomenclatura e o valor dos exames ou tratamentos prestados na área de medicina nuclear constam da Tabela de Preços aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicitada no sítio institucional da ACSS.

Cláusula 3.ª

Adesão

1 - Pode aderir à presente Convenção qualquer pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que desenvolva atividades no setor da saúde na área de medicina nuclear e que cumpra as condições fixadas no presente clausulado-tipo.

2 - A adesão à Convenção faz-se mediante apresentação de requerimento instruído com o Termo de Adesão que constitui o Anexo I à Convenção, acompanhado de uma ficha técnica, que constitui o Anexo II à mesma Convenção, por cada clínica ou consultório, devendo os mesmos encontrar-se devidamente preenchidos, datados e assinados.

Cláusula 4.ª

Requisitos para a celebração e execução continuada de convenções

1 - A aceitação da adesão à Convenção depende do reconhecimento, pelo Primeiro Outorgante, da idoneidade da requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde;

b) Titularidade de licenciamento junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que exigido nos termos da lei;

c) Registo na ERS;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2 - Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) não podem celebrar convenções, exercer funções de gerência ou deter a titularidade de capital superior a 10 % de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.

3 - Os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não podem exercer funções de direção técnica ou, se for o caso, clínica em entidades convencionadas.

4 - O diretor técnico não pode exercer a direção técnica ou, se for o caso, clínica em mais de uma unidade de medicina nuclear, exceto nas situações previstas na lei.

5 - Sempre que aplicável, deverá ser feita prova, pelo Segundo Outorgante, consoante o caso:

a) Da autorização legal para a acumulação de funções públicas com funções privadas do pessoal discriminado na Ficha Técnica, bem como da inexistência de qualquer das proibições específicas previstas no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

b) Da autorização da entidade empregadora que permita o exercício de atividade por conta própria ou alheia.

6 - O Segundo Outorgante deve provar a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

7 - O Segundo Outorgante deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilizar o código de acesso para a sua consulta online.

8 - O Segundo Outorgante deve assegurar e fazer prova de que os requisitos de idoneidade para a celebração de convenções, previstos nos números anteriores, são cumpridos a todo o momento, ao longo da vigência da presente Convenção.

Cláusula 5.ª

Fiscalização, acompanhamento e controlo da Convenção

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e sem prejuízo das ações de inspeção e fiscalização realizadas pela Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS), ou das competências de regulação e supervisão cometidas à ERS, as Administrações Regionais de Saúde (ARS) territorialmente competentes efetuam o acompanhamento e controlo do cumprimento da Convenção, designadamente através de:

a) Confirmação, em articulação com os estabelecimentos de saúde, da informação relativa à qualidade e acessibilidade dos serviços prestados, bem como da realização dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

b) Realização, nos termos legalmente previstos, com recurso a meios próprios ou a terceiras entidades, de auditorias aos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

c) Apresentação, à ACSS, de um relatório anual de acompanhamento e controlo da atividade convencionada, nomeadamente o relato sintético do desempenho dos prestadores convencionados e o nível de cobertura de serviços na sua área geográfica de intervenção, bem como os ganhos de acesso, economia e qualidade obtidos.

2 - Ainda de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, cabe à ACSS:

a) Coordenar a confirmação da informação relativa à prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros, efetuada pelas ARS em articulação com a IGAS;

b) Implementar, em articulação com as ARS, um sistema de monitorização e controlo de produção dos atos convencionados e respetivos encargos;

c) Exigir às ARS a apresentação do relatório previsto na alínea c) do número anterior.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos e prazo de vigência

A presente Convenção produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua vigência.

CAPÍTULO II

Obrigações contratuais

SECÇÃO I

Obrigações do Segundo Outorgante

Cláusula 7.ª

Obrigações gerais do Segundo Outorgante

1 - Com a adesão, o Segundo Outorgante fica obrigado a realizar as prestações de saúde objeto da presente Convenção.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o Segundo Outorgante obriga-se a dispor e utilizar permanentemente os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação, com qualidade, dos cuidados de saúde objeto da Convenção, bem como a estabelecer um sistema de organização adequado à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 8.ª

Obrigações específicas do Segundo Outorgante

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou na presente Convenção, constituem obrigações específicas do Segundo Outorgante:

a) Cumprir os deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os decorrentes da legislação em vigor, em matéria de abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos de saúde;

b) Garantir as condições necessárias ao respeito pelos direitos dos utentes dos serviços de saúde, em conformidade com o disposto na Lei;

c) Garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei;

d) Cumprir os requisitos de qualidade dos serviços prestados, previstos na legislação aplicável, designadamente, os seguintes:

i) Cumprir as normas de qualidade e segurança em todas as situações previstas na presente Convenção, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas valências abrangidas, bem como as normas de orientação clínica, os manuais de boas práticas e os programas de controlo de qualidade em vigor para a...

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