Despacho n.º 3624/2019

Data de publicação01 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

Despacho n.º 3624/2019

1 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) é um organismo da administração central e direta do Estado, pertencente ao Ministério da Justiça, cuja estrutura orgânica foi determinada pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, resultado do processo de extinção por fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) e da Direção-Geral de Reinserção Social (DGRS).

2 - Neste enquadramento, emergiu a necessidade de regulamentação dos períodos de funcionamento, atendimento e horários de trabalho, numa ótica de harmonização de normas existentes neste domínio face à atual entidade e no cumprimento da disciplina ínsita do artigo 75.º (regulamento interno do serviço), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, apresentando-se o Regulamento em anexo, como resposta à necessidade referida.

3 - Na sua conceção foram ouvidas as entidades sindicais e salvaguardados os acordos coletivos existentes nesta data (1), relativos a carreiras gerais ou carreiras e corpos especiais.

4 - O regulamento em anexo foi dividido em três Títulos: I - Disposições de âmbito geral e de funcionamento; II - Regime e Organização dos tempos de trabalho; III - Outras disposições gerais.

5 - Nessa sequência, são de aplicação transversal ao universo dos trabalhadores da DGRSP, designadamente não abrangidos por regulamentação ou acordos especiais, todas as normas que integram os três Capítulos que compõem o presente Regulamento.

6 - Aos trabalhadores abrangidos por acordos ou regulamentação especial são aplicáveis as respetivas normas estatutárias, designadamente o Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional aplicável aquele Corpo Especial, e com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos capítulos I e III do Regulamento em Anexo.

7 - Face ao exposto, nos termos dos artigos 74 e 75.º, da LTFP, aprovo o Regulamento Interno da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, em anexo ao presente despacho, o qual será publicitado em Diário da República e disponibilizado na respetiva página eletrónica, conforme legalmente previsto.

(1) Designadamente, o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009, aplicável nos termos do artigo 370.º da LTFP.

24 de janeiro de 2019. - O Diretor-Geral, Celso Manata.

Regulamento Interno da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

TÍTULO I

Disposições de âmbito geral e de funcionamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento interno tem por objeto a organização e disciplina do trabalho, nos termos dos artigos 74.º e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sucessivamente alterada. (2)

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores que exercem funções na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, abreviadamente designada por DGRSP, independentemente do respetivo vínculo de emprego público.

2 - A aplicação do presente regulamento salvaguarda o disposto em legislação e regulamentação especial aplicável aos trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal da DGRSP integrados em carreiras e corpos especiais, carreiras e categorias subsistentes e carreiras não revistas (3).

3 - O presente regulamento não é aplicável aos trabalhadores pertencentes ao Corpo da Guarda Prisional relativamente ao regime e organização dos tempos de trabalho (4) e demais disposições já previstas estatutariamente, designadamente regulamentos especiais, que contrariem o disposto na presente regulamentação.

Artigo 3.º

Princípios gerais e legislação aplicável

Aos trabalhadores em funções na DGRSP aplicam-se os princípios gerais da Administração Pública, a LTFP, e demais legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, bem como instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e o presente regulamento.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

A missão e as atribuições da DGRSP são as que constam dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, cabendo-lhe, designadamente, o desenvolvimento das políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas e de reinserção social, e a gestão articulada e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e da paz social.

Artigo 5.º

Valores

1 - A DGRSP promove o respeito pela dignidade humana e pela integridade, conduzindo todas as suas atividades pelos mais elevados padrões éticos.

2 - No prosseguimento das suas atividades a DGRSP pauta a sua intervenção de acordo com as melhores práticas de desburocratização e eficiência.

3 - A DGRSP desenvolve a qualificação profissional dos seus trabalhadores e, como meio de organização do trabalho, fomenta o espírito de equipa e de colaboração transversal entre as diferentes unidades orgânicas.

Artigo 6.º

Funções comuns aos serviços

Na prossecução das respetivas atribuições constituem funções comuns de todos os serviços ou unidades orgânicas:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Direção os regulamentos, as diretivas e as instruções, com vista ao correto exercício da respetiva atividade;

b) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

c) Quando aplicável, colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão da DGRSP;

d) Articular as atividades dos serviços ou unidades orgânicas e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre os serviços ou unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

e) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços ou unidades orgânicas, garantindo a devida articulação entre eles e a racionalização dos circuitos administrativos;

f) Proceder à definição de indicadores de medida da produtividade e ao apuramento dos resultados da sua aplicação ao trabalho desenvolvido.

Artigo 7.º

Deveres dos trabalhadores

Sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação aplicável a trabalhadores em funções públicas e em instrumentos coletivos de trabalho, é dever dos trabalhadores em funções na DGRSP, cumprir o disposto em legislação específica e as disposições constantes de regulamentação interna.

Capítulo II

Regime geral de funcionamento e atendimento e duração do trabalho

Artigo 8.º

Objeto e âmbito

O presente capítulo estabelece o tempo de trabalho e não trabalho dos trabalhadores da DGRSP, nos termos dos artigos 101.º a 125.º da LTFP, sem prejuízo do disposto em legislação especial para os trabalhadores não integrados em carreiras gerais.

Artigo 9.º

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento da DGRSP inicia-se às 08h00 horas e termina às 20h00 horas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os serviços que detêm regime de funcionamento em laboração contínua, nomeadamente, em estabelecimentos prisionais, centros educativos, Centro Nacional de Acompanhamento de Operações e equipas de vigilância eletrónica.

Artigo 10.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixado de modo visível ao público, nos locais de atendimento, contendo as horas do seu início e do seu termo.

2 - Os períodos de atendimento presencial da DGRSP são os seguintes:

Período da manhã - das 9 horas às 12.30 horas;

Período da tarde - das 14 horas às 17.30 horas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixados outros períodos de atendimento através de despacho proferido pelo dirigente superior com competência para o efeito, sob proposta do dirigente da unidade orgânica.

Artigo 11.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes especialmente previstos em legislação e no presente regulamento.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, exceto nos casos previstos na lei.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho, exceto no caso de horário flexível em que não podem ser prestadas mais de 10 horas, sendo garantido aos trabalhadores, um mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivo.

4 - Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de caráter obrigatório, os outros tempos podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 12.º

Regimes de trabalho especiais

Por despacho do dirigente máximo do serviço, ou do órgão que detenha a competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:

a) A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável à parentalidade (5);

b) A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação de trabalhador-estudante (6);

c) Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica comprovada por Junta Médica da ADSE;

d) A pedido do trabalhador quando exista motivo atendível devidamente justificado;

e) Por conveniência da entidade empregadora, mediante acordo do trabalhador, ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

TÍTULO II

Regime e organização dos tempos de trabalho

Capítulo I

Modalidades de horário de trabalho e regime regra na...

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