Despacho n.º 3614-A/2020

Data de publicação23 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor

Despacho n.º 3614-A/2020

Sumário: Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e passageiros.

Considerando que:

No dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março;

No dia 20 de março de 2020, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o qual regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

Nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, são encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo i àquele decreto, entre os quais se encontra um conjunto de instalações e estabelecimentos ligados às atividades de restauração (n.º 6), incluindo as máquinas de vending;

A atividade realizada através das máquinas de vending pode revelar-se importante ao funcionamento de empresas, estabelecimentos e outras instituições, uma vez que os pontos de venda automática disponibilizam bebidas e refeições, nalguns casos, a título exclusivo;

Os pontos de venda automática potenciam um contacto manual intenso com superfícies por parte dos consumidores dos respetivos produtos, pelo que os cuidados de higiene e sanitários carecem de ficar devidamente acautelados;

Por outro lado, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, são suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo ii àquele decreto;

Sucede que, em determinadas localidades do nosso país, o acesso dos cidadãos a produtos alimentares e a outros produtos essenciais faz-se através da atividade prestada por vendedores itinerantes, por não existirem estabelecimentos de comércio a retalho que supram as necessidades da população;

A atividade dos vendedores itinerantes, ainda que essencial nestas localidades, comporta elevados riscos por força das necessárias interações entre pessoas, pelo facto de os pagamentos serem, em regra processados, em dinheiro e pela circunstância de muitos dos clientes serem cidadãos idosos, sobre os quais recai um dever especial de proteção neste contexto;

A manutenção da atividade de vendedores itinerantes exige, por isso, especiais cuidados de segurança e higiene, recaindo sobre os...

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