Despacho n.º 3578/2017

Data de publicação27 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Despacho n.º 3578/2017

O Parque Nacional da Peneda-Gerês, a primeira área protegida do nosso país e a única com o estatuto de parque nacional, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio, devido à riqueza do seu património natural e cultural, sendo um dos últimos redutos do país onde se encontram ecossistemas no seu estado natural, com reduzida ou nula influência humana, integrados numa paisagem humanizada, motivos do seu reconhecimento internacional.

Esta área protegida confina com o Parque Natural da Baixa Limia-Serra do Xurés, em Espanha, o que levou à constituição em 1997 do Parque Transfronteiriço Gerês-Xurés. Este último foi em 2009 classificado no âmbito do Programa o Homem e a Biosfera (MaB) da UNESCO como Reserva da Biosfera Transfronteiriça Gerês-Xurés.

O Parque Nacional da Peneda-Gerês sobrepõe-se parcialmente ao Sítio de Importância Comunitária (SIC) Peneda/Gerês e à Zona de Proteção Especial (ZPE) Serra do Gerês (Rede Natura 2000), classificados respetivamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garantisse a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de novembro, o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, o qual foi revisto em 2011 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 4 de fevereiro.

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano -, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.

Em...

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