Despacho n.º 3570/2017

Data de publicação27 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social

Despacho n.º 3570/2017

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de abril de 2006, no n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, no n.º 7 do artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e no uso das competências que me foram delegadas no âmbito do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 - Subdelegar, no Diretor-Geral da Segurança Social e nos Conselhos Diretivos do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Informática, I. P., a competência para a prática dos seguintes atos:

1.1 - Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras atividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de trabalhadores estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

1.2 - Autorizar as deslocações de trabalhadores em funções públicas ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;

1.3 - Autorizar a celebração de contratos de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2016, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2017.

2 - Subdelegar, no Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P...

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