Despacho n.º 3422/2019

Data de publicação27 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Gondomar

Despacho n.º 3422/2019

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, torna-se pública a estrutura nuclear interna dos serviços do Município de Gondomar, aprovada em reunião de Câmara Municipal de Gondomar realizada a 20 de fevereiro de 2019 e em sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia 25 de fevereiro do corrente ano, nos termos a seguir apresentados.

18 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco André Santos Martins Lopes.

Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gondomar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento define a organização, o enquadramento, os objetivos, a hierarquia, os níveis de direção e os níveis de responsabilidade e atuação que sustentam e articulam o funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Gondomar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Gabinete de Apoio à Presidência - unidade de apoio técnico com o objetivo de coadjuvar o Presidente da Câmara no exercício das suas competências próprias ou delegadas;

b) Gabinete de Apoio à Vereação - unidade de apoio técnico com o objetivo de coadjuvar os Vereadores no exercício das suas competências próprias ou delegadas;

c) Departamento - unidade orgânica nuclear de caráter permanente, a cargo de um dirigente intermédio de 1.º grau, com competências de gestão de atividades operativas e instrumentais, integrada em área setorial ou de suporte à atuação municipal;

d) Divisão - unidade orgânica de caráter flexível, a cargo de um dirigente intermédio de 2.º grau, com competências de gestão de atividades operativas e instrumentais, integrada numa determinada área funcional de suporte à atuação municipal;

e) Núcleo - unidade orgânica de caráter flexível, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau, com funções de natureza técnica, administrativa e de gestão operativa, dependente de uma unidade orgânica de nível superior ou diretamente do Presidente da Câmara;

f) Secção/ Setor - subunidade orgânica, a cargo de um coordenador técnico ou encarregado operacional, criada quando exista a necessidade de coordenar vários trabalhadores que desempenhem atividades de natureza executiva;

g) Gabinetes - unidade que agrega atividades e funções de natureza executiva e operativa, a cargo de um coordenador de Gabinete, não havendo equiparação a cargo dirigente, exceto nos casos especialmente previstos;

h) Equipa Multidisciplinar - estrutura multidisciplinar de caráter temporário, coordenada por um chefe de equipa, que corresponde a uma necessidade de planeamento e concretização de projetos, cuja prossecução deva ser assegurada por uma equipa autónoma.

Artigo 3.º

Princípios

No desempenho das suas atribuições e competências, os Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gondomar desenvolvem e orientam a sua organização e funcionamento no respeito pelos princípios que regem a atividade administrativa e na prossecução do serviço público de qualidade.

Artigo 4.º

Objetivos Fundamentais

Os serviços municipais devem pautar-se pelos seguintes objetivos:

a) A integração da tradicional gestão setorial, organizada por áreas temáticas, com a gestão territorial, organizada por intervenções multidisciplinares, transversais e de proximidade;

b) A implementação de políticas públicas sustentáveis de desenvolvimento económico, social, ambiental, educativo, cultural e desportivo;

c) A concretização, de forma oportuna e eficiente, das atividades definidas pelos órgãos municipais, designadamente as previstas nos instrumentos previsionais em vigor;

d) A aplicação de técnicas de gestão direcionadas para o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, incentivando a sua transversalidade e afetação flexível a projetos e atividades municipais;

e) A desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos e processos tecnológicos;

f) A dinamização da participação organizada do cidadão e dos agentes socioeconómicos do Município nas atividades municipais e nos processos de tomada de decisão;

g) A promoção da dignificação pessoal, da valorização profissional e da responsabilização dos seus trabalhadores.

Artigo 5.º

Planeamento

1 - O planeamento global, territorial e setorial perspetiva-se em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de desenvolvimento económico, social, educacional e cultural dos munícipes, devendo os serviços municipais colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos instrumentos de planeamento e programação.

2 - As atividades promovidas pelos serviços municipais devem ser estruturalmente coordenadas e articuladas pelos respetivos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação.

3 - É da responsabilidade dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação apresentar ao Presidente ou Vereador com competência delegada ou subdelegada as formas e mecanismos de coordenação e controlo da sua área de atuação, bem como a identificação das ações prioritárias a submeter a controlo interno.

Artigo 6.º

Coordenação e Afetação de Pessoal

A coordenação geral dos serviços municipais e a afetação de pessoal compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Competências Comuns

Constituem competências comuns a todos os serviços municipais, e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou coordenação, as seguintes:

a) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;

b) Assegurar a rigorosa e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores, observando os prazos fixados;

c) Elaborar minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no âmbito das suas atribuições;

d) Redigir e propor a aprovação de normas, instruções, circulares, diretivas e demais medidas de atuação adequadas ao bom funcionamento do serviço;

e) Coordenar a atividade das unidades orgânicas e dos trabalhadores sob a sua dependência;

f) Cumprir as regras e os procedimentos de uniformização definidos;

g) Processar o expediente e cumprir as demais obrigações decorrentes das especificidades da respetiva unidade orgânica;

h) Desenvolver, no âmbito de previsão legal ou de regulamentação administrativa, outras atividades que lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 8.º

Modelo da Estrutura

1 - A organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Gondomar obedece ao modelo de estrutura mista, com componente hierarquizada e componente matricial.

2 - A componente hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares, unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.

3 - A componente matricial é adotada como estrutura temporária para as áreas de estudos e projetos especiais, como área operativa dos serviços, a desenvolver por projetos agrupados por núcleos de competências e de objetivos, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares, com base em mobilidade funcional.

4 - Por despacho do Presidente da Câmara, e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, quando estejam em causa funções predominantemente executivas, podem ser criadas subunidades orgânicas.

5 - Para efeitos do n.º 3, deste artigo, estabelece-se que o estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar é o correspondente a 75 % do de Chefe de Divisão.

Artigo 9.º

Unidades Orgânicas

1 - A estrutura orgânica nuclear é constituída por 10 Departamentos.

2 - A estrutura orgânica flexível, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, é constituída por um máximo de vinte e cinco Divisões, autónomas ou integradas em Departamentos, 35 Núcleos de 3.º de grau e 10 Núcleos de 4.º grau.

3 - São ainda parte integrante da estrutura flexível as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secções, num máximo de 50;

b) Setores, num máximo de 30.

4 - Integram ainda a estrutura Gabinetes, num máximo de 50, e Equipas Multidisciplinares, num máximo de...

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