Despacho n.º 3405/2017

Data de publicação21 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados

Despacho n.º 3405/2017

No uso da faculdade conferida no disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, delego nos dois Vice-Presidentes as competências referidas:

a) na alínea d), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva região;

b) na alínea e), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;

c) na alínea f), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;

d) na alínea g), do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram.

e) no n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Instauração do procedimento disciplinar;

f) no artigo 143.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Determinação da suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da data em que se deva considerar notificado da decisão definitiva, este não proceda:

a) À entrega da cédula profissional no prazo de 15 dias, quando haja sido condenado na sanção de expulsão ou suspensão;

b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;

c) Ao cumprimento, no prazo de 15 dias, do disposto nos números 8 e 9 do artigo 130.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro.

g) nos números 2 e 3 do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Resolução do incidente de impedimento, escusa e recusa do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar;

h) nos números 1, 2 e 3 do artigo 149.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro: Proceder à distribuição dos processos disciplinares;

i) no artigo 175.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado...

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