Despacho n.º 3373/2018

Data de publicação05 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 3373/2018

I - Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e ao abrigo das autorizações concedidas, pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira nas alíneas a) e b) do n.º 9.3 do ponto I, nos n.os 1.5 e 3.2 do ponto II, no n.º 6.2 do ponto IV e nos n.os 1.3 e 1.4 do ponto V, todos do Despacho n.º 801/2018, de 7 de dezembro de 2017, publicado no Diário da República, Série II, de 19 de janeiro de 2018, subdelego na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Maria Emília Alves Pimenta, as seguintes competências que me foram delegadas e subdelegadas:

a) Decidir os pedidos de regularização de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), deduzidos ao abrigo do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA);

b) Decidir a dedução de IVA por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades;

c) Decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, quando o valor do pedido for igual ou inferior a 200 000 EUR, com possibilidade de subdelegar no chefe de divisão da competente unidade orgânica, desde que o valor em causa seja igual ou inferior a 25 000 EUR;

d) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

e) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;

f) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

g) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

h) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

i) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante;

j) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do CIVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;

k) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do CIVA, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT