Despacho n.º 3370/2017

Data de publicação21 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 3370/2017

Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio;

Considerando que a execução da LPM concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas;

Considerando o crescente obsoletismo tecnológico do helicóptero Alouette III (ALI II), decorrente da súbita escassez de componentes no mercado, associada à inexistência de uma entidade reparadora de motores, bem como, de centros autorizados para efetuar grandes inspeções da célula das aeronaves, reportado através do Memorando n.º 08/16, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Considerando que urge garantir a continuidade da operação de helicópteros ligeiros monomotor que garantam a Instrução de pilotagem de helicópteros (INST), Busca e Salvamento (SAR) costeiro, transporte geral (TPT), evacuação sanitária militar e o apoio a Missões de Interesse Público, nomeadamente à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), enquadrando o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF);

Considerando a proposta da Força Aérea consubstanciada no Memorando n.º 08/16, de Sua Excelência o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, no sentido de antecipar o início de um procedimento tendo em vista a aquisição de cinco helicópteros ligeiros monomotor (com a opção de até mais dois), incluindo treino, sobresselentes e material de apoio pelo preço base de 20.500.000,00(euro);

Considerando que o financiamento da aquisição das aeronaves substitutas da frota ALIII está assegurado pelas dotações inscritas na LPM, na Capacidade «Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea», para o subprojeto «Instrução de Pilotagem - Substituto do ALI 11», conforme meu despacho de 15 de novembro de 2016 que autorizou as necessárias transferências de verbas;

Considerando ainda que nos termos e para os efeitos previstos no DL n.º 48/89, de 22 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 232/92, de 20 de outubro, o Conselho de Chefes do Estado-Maior, em sessão de 29 de setembro de 2016, pronunciou-se favoravelmente quanto à alienação das aeronaves ALIII;

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º...

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