Despacho n.º 3257/2020
Data de publicação | 12 Março 2020 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Judicial da Comarca da Guarda |
Despacho n.º 3257/2020
Sumário: Delegação de competências próprias e subdelegação de competências delegadas do administrador judiciário da Comarca da Guarda no secretário de justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Dec. Lei n.º 4/2015 de 7/01, delego e subdelego no Secretário de Justiça Rui Jorge Couto dos Santos, as seguintes competências próprias e delegadas, em toda a área da Comarca:
1 - Delego, sem prejuízo de avocação, as competências próprias previstas nas alíneas a), d) a h) do artigo 106.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 40-A/2016 de 22 de dezembro (LOSJ).
2 - No âmbito das competências que me foram legalmente delegadas pelo Despacho n.º 412/2020, de 7 de janeiro de 2020, da Sra. Diretora Geral da Administração da Justiça, publicado no DR n.º 8, 2.ª série, de 13 de janeiro de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo diploma legal, subdelego, sem prejuízo de avocação, as seguintes competências:
a) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, praticar todos os atos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de aquisição de bens e serviços, assim como autorizar as despesas inerentes, até ao montante máximo de (euro) 75.000,00, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;
b) Autorizar a realização de despesa com empreitadas de obras públicas até ao limite de Euros 25.000, quando precedida de parecer obrigatório favorável da direção-geral da Administração da Justiça;
c) Autorizar a abertura e escolha do tipo de procedimento, nos termos do disposto nos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos, na redação atual, até ao limite referido na alínea b);
d) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reutilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e de comunicações, precedendo avaliação técnica do...
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