Despacho n.º 3162/2021
Data de publicação | 24 Março 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. |
Despacho n.º 3162/2021
Sumário: Subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo, Dr. Rui Santos Ivo, na diretora de Inspeção e Licenciamento, Dr.ª Maria Fernanda Ralha Henriques Matos.
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, da delegação de poderes constante da Deliberação n.º 1293A/2020, publicada no Diário da República, n.º 252/2020, 1.º Suplemento, 2.ª série, de 30 de dezembro, e dos Estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro:
1 - Subdelego, com a faculdade de subdelegar, na Diretora da Direção de Inspeção e Licenciamento, Dra. Maria Fernanda Ralha Henriques Matos, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar o fabrico e a importação de medicamentos de uso humano e experimentais, bem como o exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;
b) Emitir certificados de boas práticas de fabrico e de boas práticas de distribuição de medicamentos de uso humano;
c) Registar os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
d) Autorizar a instalação, o funcionamento e a transferência de farmácias e de postos farmacêuticos móveis, bem como homologar a lista de classificação dos concorrentes à instalação de novas farmácias e postos farmacêuticos móveis, emitindo os respetivos alvarás e outros títulos comprovativos da autorização;
e) Verificar a regularidade da apresentação da notificação das atividades de fabrico, montagem, acondicionamento, execução, renovação, remodelação, alteração do tipo, rotulagem ou esterilização, e distribuição por grosso de dispositivos médicos, quer destinados à colocação no mercado, quer à exportação;
f) Ordenar a realização de inspeções e vistorias aos estabelecimentos previstos na alínea anterior e aos estabelecimentos, instituições e unidades em que dispositivos médicos sejam fabricados, importados ou exportados, distribuídos ou utilizados na prestação de cuidados de saúde;
g) Autorizar o averbamento e cancelamento das direções técnicas nas farmácias de oficina, bem como de transmissão de propriedade e cessões de exploração nos alvarás das farmácias de oficina;
h) Manter um registo atualizado dos atos e factos previstos na alínea f) e g), bem como da constituição, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre as farmácias...
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