Despacho n.º 3146/2019

Data de publicação21 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 3146/2019

Alteração do Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa

Na sequência da aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em 18 de dezembro de 2018 e em 13 de fevereiro de 2019, das alterações ao Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, determino a publicação no Diário da República do referido Regulamento de Bolsas da Universidade de Lisboa, em anexo ao presente Despacho.

25 de fevereiro de 2019. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, beneficiários de bolsas atribuídas pela Universidade de Lisboa, adiante designada por ULisboa, ou pelas suas Escolas, no âmbito de projetos de investigação e atividades conexas, ou de quaisquer outras atividades da Universidade, estatutariamente previstas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação atribuídas pela ULisboa ou pelas suas Escolas para prossecução pelo bolseiro de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas, sem prejuízo das Escolas terem os seus próprios regulamentos, os quais deverão ser homologados pelos seus Presidentes ou Diretores e submetidos à FCT para posterior aprovação.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e alterada pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 3.º

Tipos de Bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de cientista convidado (BCC);

b) [revogado];

c) Bolsas de pós-doutoramento (BPD);

d) Bolsas de doutoramento (BD);

e) Bolsas de doutoramento em empresas (BDE);

f) [revogado];

g) Bolsas de investigação (BI);

h) Bolsas de iniciação científica (BIC);

i) Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST);

j) Bolsas de licença sabática (BSAB);

k) Bolsas de mobilidade (BMOB);

l) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT);

m) Bolsas de técnico de investigação (BTI);

n) Bolsas de missão de curta duração (BMISSÃO);

o) Bolsas de apoio a doutoramento (BAD).

Artigo 4.º

Bolsas de cientista convidado

1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação científica na ULisboa, ou em Instituições ligadas a esta.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês e três anos.

Artigo 5.º

[Revogado]

Artigo 6.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação científica na ULisboa ou em instituições científicas ligadas a esta.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 26.º do presente Regulamento, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As BPD no estrangeiro só serão concedidas a título excecional, e por um período máximo de um ano para os doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

4 - No caso previsto no número anterior, se o bolseiro pretender prosseguir atividades de pós-doutoramento em Portugal, a bolsa pode ser prorrogada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 7.º

Bolsas de doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de doutoramento em empresas

1 - As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a ULisboa ou uma das suas Escolas, onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação académica do doutoramento por um professor ou investigador da Universidade e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre aquelas entidades.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As BDE só podem ser nacionais, devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 - Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BDE o regime previsto para as BD.

Artigo 9.º

[Revogado]

Artigo 10.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação na ULisboa ou nas suas Escolas.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de iniciação científica

1 - As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica.

2 - Este tipo de bolsa tem por objetivo estimular o início de atividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes da universidade através da prática da investigação, bem como da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados em equipas de projetos de investigação da ULisboa ou de uma das suas Escolas, e ter um doutorado da instituição que concede a bolsa como supervisor.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12.º

Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST) de que Portugal é membro têm como principal objetivo facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas.

2 - Este tipo de bolsa destina-se a estudantes detentores do grau de licenciado ou grau académico superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa.

3 - A duração deste tipo de bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 13.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 14.º

Bolsas de técnico de investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada de técnicos na ULisboa, ou das suas Escolas, para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 - A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 15.º

Bolsas de mobilidade

1 - As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre a ULisboa ou as suas Escolas e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.

2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, tendo em vista a...

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