Despacho n.º 3115/2017

Data de publicação13 Abril 2017
SectionSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado das Autarquias Locais, do Orçamento e Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 3115/2017

Considerando que as Administrações Regionais de Saúde, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, têm por missão garantir à população da respetiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área de intervenção.

Considerando que a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, estabelece na Base IX que «As autarquias locais participam na ação comum a favor da saúde coletiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de atuação em que estejam diretamente interessadas e contribuem para a sua efetivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.», e que, por outro lado, compete aos municípios promover e salvaguardar os interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente na área da saúde, em parceria com outras entidades, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Considerando o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e na alínea p) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, pretende-se a celebração entre a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e o Município de Aveiro de um Protocolo de Cooperação, visando a remodelação da Unidade de Saúde de Oliveirinha.

Considerando que a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., assumirá uma parte dos encargos com a empreitada de remodelação da Unidade de Saúde de Oliveirinha, até ao limite de (euro) 16 125,00 (dezasseis mil cento e vinte cinco euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e que o regime financeiro das autarquias locais exige a prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, sob pena de nulidade dos contratos a celebrar.

Considerando o estabelecido no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 319/2001, de 10 de dezembro, designadamente o disposto no seu artigo 2.º, n.º 1, no que diz respeito à iniciativa.

1 - Assim, nos...

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