Despacho n.º 3098/2018

Data de publicação26 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Ciências

Despacho n.º 3098/2018

Considerando que:

O Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho n.º 7024/2017, de 11 de agosto, no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, prevê no seu artigo 44.º a aprovação das normas regulamentares pelo Conselho Científico da Escola que disciplinem as matérias específicas do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor;

O Conselho Científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa aprovou as referidas normas regulamentares na sua reunião de 24 de janeiro de 2018;

O projeto de regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea h) do artigo 50.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho n.º 9251/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de outubro, procedo à divulgação do Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Conselho Científico, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho, fazendo parte integrante do mesmo.

7 de março de 2018. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, José Artur de Sousa Martinho Simões.

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento

1 - Os ciclos de estudos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) conducentes à obtenção do grau de doutor regem-se pelo disposto no Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa (REPGUL) e demais legislação aplicável.

2 - As propostas de criação dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor são da responsabilidade do Conselho Científico da FCUL, após audição do Conselho Pedagógico, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

3 - O início de funcionamento dos ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau de doutor está condicionado à sua acreditação e registo, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Coordenador e Comissão de Coordenação

1 - O coordenador do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é nomeado nos termos definidos nos Estatutos da FCUL.

2 - O coordenador pode ser coadjuvado por até dois membros por si escolhidos, em conjunto constituindo a Comissão de Coordenação do ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor.

3 - Compete ao Coordenador e, caso exista, à Comissão de Coordenação de cada curso:

a) Coordenar e acompanhar o funcionamento do ciclo de estudos;

b) Definir os critérios de seleção dos candidatos, nos termos do artigo 14.º;

c) Garantir a estabilidade e qualidade da orientação de cada estudante;

d) Colaborar com os órgãos da Faculdade na resolução de problemas;

e) Participar nos processos de avaliação, certificação e reestruturação do doutoramento.

Artigo 3.º

Atribuição do grau de doutor

1 - A Universidade de Lisboa, no âmbito dos ciclos de estudos da FCUL, confere o grau de doutor num ramo de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa das suas especialidades.

2 - O grau de doutor é conferido aos candidatos que obtenham aprovação no ato público de defesa da tese ou de trabalhos equivalentes.

3 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

4 - A atribuição do grau de doutor exige a elaboração de uma tese especialmente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, para a qual tenham sido realizados trabalhos de investigação original.

5 - O Conselho Científico da Escola pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída, total ou parcialmente, pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.

6 - Os trabalhos equivalentes, referidos nos n.os 4 e 5, deverão ser entregues para prestação de provas de acordo com as normas de redação e de formatação previstas no artigo 23.º

Artigo 4.º

Duração do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - A concessão do grau de doutor obriga à conclusão de um ciclo de estudos com uma duração normal entre seis e oito semestres.

2 - Para além da elaboração da tese, o ciclo de estudos inclui um período preparatório, designado por curso de doutoramento, tendo por objetivo a elaboração de um projeto de tese.

3 - O curso de doutoramento, com duração de um ou dois semestres, é prorrogável até três semestres no total.

4 - O curso de doutoramento pode integrar outras unidades curriculares para além das previstas para a elaboração do projeto de tese.

5 - O doutorando deverá proceder ao registo da tese nos termos do preceituado no artigo 18.º

6 - O doutorando pode entregar a sua tese, ou os trabalhos equivalentes, para prestação de prova pública, com o parecer favorável dos orientadores, desde que tenha realizado um número mínimo de três inscrições em regime geral a tempo integral.

Artigo 5.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular, o plano de estudos e as normas regulamentares adicionais de cada curso, que estatuam as matérias específicas que se lhe apliquem e que não estejam definidas no presente regulamento, são publicados no Diário da República.

Artigo 6.º

Cooperação e Parcerias

1 - Os ciclos de estudos da FCUL conducentes ao grau de doutor podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas da Universidade de Lisboa ou num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica.

2 - A cooperação e as parcerias referidas nos números anteriores devem respeitar as leis e regulamentos em vigor, nomeadamente o disposto no REPGUL sobre esta matéria.

Artigo 7.º

Atribuição de graus académicos em associação

A Universidade de Lisboa pode conceder o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos Reitores e pelos Diretores ou Presidentes das Escolas.

Artigo 8.º

Creditação

A creditação da formação e experiência no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é efetuada nos termos de legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e do Regulamento de Creditação de Formação e de Competências da FCUL.

Artigo 9.º

Propinas

1 - Pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são devidas propinas, aplicando-se as exceções decorrentes de situações de parentalidade, doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola, bem como as resultantes da anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares e demais situações consagradas em regulamentação própria, nos termos previstos na lei e nos regulamentos em vigor.

2 - Nas condições definidas pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa e através de normas internas da FCUL, pode haver lugar a redução do valor das propinas.

Artigo 10.º

Tempo parcial

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado da propina.

3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar quatro anos, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 11.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da FCUL;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade...

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