Despacho n.º 305/2018

Data de publicação05 Janeiro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 305/2018

Considerando que nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Considerando que a Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa aprovou os Novos Estatutos daquela Faculdade, submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação, nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULISBOA, determino:

1) São homologados os Estatutos da Faculdade de Arquitetura da ULISBOA, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de dezembro de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.

Estatutos da Faculdade de Arquitetura da ULISBOA

Preâmbulo

A Faculdade de Arquitetura representa o elo mais recente de uma longa cadeia de instituições ligadas ao ensino da arquitetura, que remontam à Aula de Arquitetura dos Paços da Ribeira, fundada no séc. XVI. Com a instituição do Curso de Arquitetura Civil na Real Academia de Belas Artes de Lisboa, em 1881, foi lançado o ensino público da arquitetura.

Em 1979, foi criada a Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa, com integração do Departamento de Arquitetura da Escola Superior de Belas Artes de Lisboa. Com a fusão entre a Universidade Técnica de Lisboa e a Universidade de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 266-E/2012, a Faculdade de Arquitetura constitui uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa.

Como depositária de uma herança secular no ensino multidisciplinar da arquitetura e das áreas do conhecimento afins, a Faculdade persegue a excelência, o progresso e a inovação como bases da sua dimensão humanista, técnica e artística, ao serviço da sociedade, desenvolvendo a sua missão de formação e investigação nos domínios da Arquitetura, do Urbanismo e do Design.

Capítulo I

Princípios e Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Arquitetura, doravante designada por Faculdade é uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa, com a natureza de pessoa coletiva de direito público, dotada da autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei e de acordo com os estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Missão e princípios orientadores

1 - A Faculdade tem por missão assegurar a criação, desenvolvimento e transmissão do conhecimento científico, artístico e técnico nos domínios da arquitetura, do urbanismo e do design.

2 - A ação da Faculdade exerce-se num quadro de liberdade intelectual e artística e de respeito pela ética, garantindo o direito de associação, a valorização das pessoas e o desenvolvimento da sociedade.

3 - A Faculdade promove a participação de todos os seus membros na vida académica, no respeito pelos princípios democráticos, garantindo condições de liberdade de candidatura e independência no exercício de funções em órgãos colegiais, de responsabilidade e de integridade, e valorizando a igualdade de oportunidades.

4 - A Faculdade promove a cooperação com outras instituições de formação e investigação no âmbito da Universidade e no plano nacional e internacional, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.

5 - A Faculdade fundamenta as suas estratégias e decisões em práticas de avaliação, interna e externa e compromete-se a um exercício regular de prestação de contas à comunidade académica e à sociedade.

6 - A Faculdade pode realizar ações em comum com outras entidades, assim como criar ou participar em associações, fundações, sociedades ou consórcios compatíveis com a sua missão e atribuições e com os princípios de subsidiariedade e complementaridade previstos nos estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Atribuições

A Faculdade tem as atribuições previstas na lei e as necessárias ao pleno exercício da sua missão, em particular:

a) Ministrar formação superior em arquitetura, urbanismo e design, em programas de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como em cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;

b) Realizar investigação científica de alto nível nos domínios de arquitetura, urbanismo e design, promovendo a inovação, a difusão de resultados e a transferência de conhecimento para a comunidade;

c) Assegurar a prestação de serviços nos domínios da sua competência e contribuir para o desenvolvimento social e cultural do país, através da colaboração com entidades públicas e privadas e com associações e organizações não-governamentais;

d) Realizar atividades de divulgação científica, artística e cultural, contribuindo para a compreensão e valorização das áreas em que desenvolve investigação e formação;

e) Garantir a realização de processos permanentes de avaliação das suas atividades de formação e investigação, com base em princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados;

f) Desenvolver processos de aprendizagem inovadores e qualificantes e programas de apoio aos estudantes para a sua inserção na vida ativa;

g) Promover a qualidade de vida e de trabalho, proporcionando a realização pessoal e profissional e a inclusão de todos os seus trabalhadores e garantindo as melhores condições de formação e qualificação;

h) Estimular a ligação com os seus antigos alunos e respetivas estruturas associativas;

i) Apoiar o funcionamento do associativismo estudantil, proporcionando espaço e condições para o exercício autónomo das suas atividades e garantir o direito de participação dos estudantes na vida da Faculdade e o direito de ser ouvidos sobre as atividades da instituição a que pertencem, nos termos que a lei confere;

j) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, através de parcerias e processos de mobilidade dos membros da comunidade académica;

k) Aprofundar a relação de cooperação com a cidade de Lisboa, e outros municípios nacionais e com os países das comunidades lusófonas, contribuindo para valorizar e projetar a cultura portuguesa no mundo.

Artigo 4.º

Avaliação e Garantia da Qualidade

1 - A Faculdade visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, unidades e serviços, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

2 - A Faculdade assegura a realização de processos de avaliação externa das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados.

3 - Os resultados dos processos de avaliação serão tidos em conta na organização e funcionamento da Faculdade e na afetação de recursos humanos e materiais.

Artigo 5.º

Associação de Estudantes

A Faculdade reconhece e apoia, nos termos da lei, o papel da Associação de Estudantes da Faculdade de Arquitetura (AEFA), designadamente, o direito a ser ouvida acerca dos planos e relatórios de atividades, alterações de Planos de Estudo, assim como a instalar-se em espaços da Faculdade e a poder ser associada a atividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 6.º

Sede, polos e símbolos

1 - A Faculdade tem sede na Rua Sá Nogueira, no Campus Universitário da Ajuda, em Lisboa, podendo nos termos da lei criar polos noutros locais.

2 - A Faculdade tem símbolos próprios protegidos por lei.

3 - A Faculdade de Arquitetura, para efeitos de internacionalização e marketing, adota a designação em língua inglesa de: Lisbon School of Architecture.

Artigo 7.º

Património

1 - O património da Faculdade é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 266-E/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252 a 31 de dezembro, integra o seu património privativo, a qualquer título, bem como pelos imóveis do domínio privado do Estado afetos ao desempenho das suas atribuições e competências, e dos que pelo Estado ou por quaisquer outras entidades lhe venham a ser afetados para a prossecução dos seus fins, ou sejam adquiridos a título oneroso, ou gratuito.

2 - A Faculdade administra, gere e dispõe livremente do seu património, nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos seus Estatutos.

Artigo 8.º

Receitas

Constituem receitas da Faculdade as referidas no n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e todas as demais que lhe forem atribuídas.

Capítulo II

Governo da faculdade

Secção I

Órgãos

Artigo 9.º

Órgãos da Faculdade

1 - São órgãos de governo e de gestão da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente da Faculdade;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - A Faculdade dispõe ainda do seguinte órgão consultivo:

a) O Conselho de Coordenação.

3 - Os órgãos de governo da Faculdade têm por dever divulgar, nos termos da lei, a toda a comunidade académica, notas informativas relativas às decisões relevantes por estes tomadas.

Artigo 10.º

Eleições, mandatos e incompatibilidades

1 - Aplicam-se aos membros dos órgãos da Faculdade as disposições constantes na lei relativamente às inelegibilidades e incompatibilidades.

2 - Sempre que os membros dos órgãos da Faculdade sejam designados por eleição, esta realiza-se dentro dos colégios eleitorais do respetivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt.

3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Faculdade têm a duração de dois anos.

4 - A eleição dos presidentes dos órgãos de governo e gestão da Faculdade referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior faz-se por eleição dentro do respetivo órgão, por voto secreto, sendo escolhido o candidato que reunir maioria absoluta.

5 - O Presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho de Escola, por...

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