Despacho n.º 3027/2018

Data de publicação23 Março 2018
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Secretária de Estado da Saúde

Despacho n.º 3027/2018

Como expressamente decorre do respetivo Programa, o processo de mudança que o Governo se propõe implementar no setor da saúde integra diversas medidas, quer de racionalização da despesa quer, neste caso em particular, de melhoria de eficiência da organização dos prestadores e dos recursos utilizados na prestação de cuidados de saúde com o intuito de promover, para o que aqui importa, uma gestão mais eficiente dos recursos humanos disponíveis.

No caso particular do pessoal médico, a oferta disponível de recursos integrados no Serviço Nacional de Saúde não é, ainda, pelo menos em todas as especialidades, suficiente para colmatar a totalidade das necessidades verificadas.

Assim, não podendo as respostas estruturais à escassez de recursos médicos ser imediatas, e ainda que, assumidamente, este regime se reconheça como excecional, por forma a garantir que os serviços de saúde possam estar dotados com os recursos imprescindíveis para assegurar a prestação de cuidados com a qualidade que caracteriza o Serviço Nacional de Saúde, designadamente no âmbito de serviços de urgência, unidades que pressupõem a prestação de cuidados especializados de qualidade de forma contínua, importa regular as situações em que seja necessário recorrer ao regime de prestação de serviços para assegurar a prestação de cuidados de saúde à população.

Face ao exposto, nos termos do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, são definidas as seguintes orientações gerais:

1 - A celebração e/ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços de pessoal médico, para a prestação de cuidados de saúde, por parte dos serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública, apenas podendo ter lugar em situações excecionais, designadamente quando se revele inviável o recurso ao regime do contrato de trabalho, para satisfação de necessidades pontuais, de caráter transitório e, ainda assim, quando não seja possível recorrer ao regime de trabalho suplementar ou extraordinário.

2 - Atenta a necessidade de promover a redução do recurso à prestação de serviços, durante o ano de 2018, é definido, por cada Administração Regional de Saúde, o número máximo de horas a contratar neste regime, bem como o encargo global com as mesmas, a ser regionalmente distribuído por todos os serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, da respetiva circunscrição territorial.

3 - Verificados os condicionalismos referidos nos números anteriores, pode o órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de entidade pública empresarial, autorizar a...

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