Despacho n.º 2950/2018

Data de publicação22 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Marinha - Superintendência do Pessoal

Despacho n.º 2950/2018

Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, ingressar os seguintes candidatos no Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha

Na categoria de guarda auxiliar do Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril:

Miguel Leitão de Oliveira Ribeiro

João Luís Pinheiro Miranda Pires

Eduardo Guilherme Duarte da Palma

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 12 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha.

Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de guarda auxiliar, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril.

Posicionados na lista de antiguidade na primeira posição na categoria de guarda auxiliar do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha e colocados pela ordem indicada.

Na categoria de ajudante de manobra do Grupo 4 - Troço do Mar da classe de Manobra, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril:

Nuno Augusto Machado Lopes

Daniel Cláudio Campos Espada

Tiago João Pinho da Cunha

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 12 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional de Manobra.

Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de ajudante de manobra, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009 de 14 de outubro e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril.

Posicionados na lista de antiguidade na categoria de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT