Despacho n.º 2950/2018
Data de publicação | 22 Março 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Defesa Nacional - Marinha - Superintendência do Pessoal |
Despacho n.º 2950/2018
Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, ingressar os seguintes candidatos no Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha
Na categoria de guarda auxiliar do Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril:
Miguel Leitão de Oliveira Ribeiro
João Luís Pinheiro Miranda Pires
Eduardo Guilherme Duarte da Palma
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 12 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha.
Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de guarda auxiliar, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril.
Posicionados na lista de antiguidade na primeira posição na categoria de guarda auxiliar do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha e colocados pela ordem indicada.
Na categoria de ajudante de manobra do Grupo 4 - Troço do Mar da classe de Manobra, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril:
Nuno Augusto Machado Lopes
Daniel Cláudio Campos Espada
Tiago João Pinho da Cunha
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estas nomeações são transitórias e converter-se-ão automaticamente em definitivas após 12 meses, se os referidos militarizados revelarem aptidão para o desempenho das suas funções e tiverem obtido aproveitamento no Curso Geral de Formação Técnico-Profissional de Manobra.
Produzindo efeitos remuneratórios no dia da tomada de posse, ficando na primeira posição da estrutura remuneratória da categoria de ajudante de manobra, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 296/2009 de 14 de outubro e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril.
Posicionados na lista de antiguidade na categoria de...
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