Despacho n.º 295/2021

Data de publicação08 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 295/2021

Sumário: Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

Considerando que, os atuais Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho n.º 3402/2014, de 20 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março;

Considerando que, os Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, vieram a sofrer alterações através do Despacho Normativo n.º 8/2020 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, nomeadamente, nos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Anexo I;

Considerando que aquelas alterações implicaram proceder a uma revisão nos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, em vigor;

Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 9 de julho de 2020, e, após a devida consulta pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), na sua redação atual, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 26.º:

1) Homologo a alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

2) Revogo o supramencionado Despacho n.º 3402/2014, de 3 de março;

3) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de novembro de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

A Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa é a instituição herdeira da Academia das Belas-Artes de Lisboa, fundada em 25 de outubro de 1836, e sediada no edifício do antigo Convento de São Francisco da Cidade. Sucedem-lhe, em 1862, a Academia Real das Belas-Artes de Lisboa e, em 1881, a Escola de Belas-Artes de Lisboa e Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, em 1950. Por força da sua integração na Universidade de Lisboa, em 1992, passou a denominar-se Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa. A missão da Faculdade de Belas-Artes é a formação, a investigação e a disseminação do saber nos domínios da arte, da cultura e da ciência que lhe são historicamente reconhecidos bem como nos domínios emergentes da criação contemporânea. A Faculdade de Belas-Artes tem por objetivo contribuir para a inovação e o desenvolvimento do conhecimento artístico, humanístico e científico nas áreas que lhe são próprias, para a qualificação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento e para o conhecimento avançado num contexto global, preservando e enriquecendo o património artístico, cultural e científico de Portugal.

Nestes termos, o Conselho de Escola da Faculdade, no uso dos seus poderes estatutários e em cumprimento dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa:

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa é uma escola da Universidade de Lisboa.

2 - A Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa é uma pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Missão e objeto da Faculdade de Belas-Artes

1 - A Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino, investigação, e disseminação de práticas e conhecimentos artísticos, científicos e tecnológicos.

2 - A Faculdade de Belas-Artes goza da liberdade de definição da respetiva missão e atribuições, bem como da correspondente organização interna, através da aprovação e revisão dos seus Estatutos.

3 - Dispõe ainda da liberdade de definição e execução de programas de investigação, ensino, formação e desenvolvimento, envolvendo a prestação de serviços à comunidade e a cooperação internacional nas áreas culturais, científicas e tecnológicas, bem como a de propor, criar, alterar, suspender e extinguir cursos, fixar as regras a eles atinentes, e estabelecer as condições, os conteúdos e os métodos de ensino e de avaliação.

4 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade de Belas-Artes são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação, incentivando a disseminação da produção artística e científica dos seus membros bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

e) Colaborar com as unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e outras instituições na realização de cursos, projetos de investigação e outras atividades;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões artísticas e científicas;

g) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e nas atividades desportivas e culturais;

h) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação nos domínios artísticos, científicos e pedagógicos;

i) Promover a difusão da cultura e a valorização social e económica do conhecimento artístico, científico e tecnológico;

j) Fomentar uma estratégia de internacionalização no contexto europeu, lusófono e mundial, consubstanciada na participação em redes de formação, de investigação e de desenvolvimento e na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores.

Artigo 4.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Belas-Artes goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade de Belas-Artes pode delegar nas entidades previstas no artigo 6.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 5.º

Inserção na Universidade de Lisboa

1 - A Faculdade de Belas-Artes é solidária com as demais unidades da Universidade de Lisboa na complementaridade dos saberes, na abertura interdisciplinar, na investigação científica e humanística, na produção artística e na prestação de serviços à sociedade.

2 - A Faculdade de Belas-Artes participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 6.º

Outras entidades

1 - A Faculdade de Belas-Artes pode, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho de Escola, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.

2 - A Faculdade de Belas-Artes pode, no quadro da sua autonomia, por decisão do Conselho de Escola, estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e estrangeiras.

Artigo 7.º

Associação de Estudantes

A Faculdade de Belas-Artes reconhece, nos termos da lei, o papel da Associação de Estudantes da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa (AEFBAUL), designadamente, o direito de ser ouvida acerca dos planos e relatórios de atividades, dos planos de estudo, assim como a utilizar, nos termos da lei, os espaços da Faculdade e a poder ser associada a atividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 8.º

Avaliação

A Faculdade de Belas-Artes promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

TÍTULO II

Órgãos da Faculdade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente da Faculdade;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - São órgãos consultivos da Faculdade:

a) O Conselho Curatorial;

b) O Conselho de Mecenas.

Artigo 10.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos de governo da Faculdade iniciam-se com a posse conferida pelo Reitor e terminam com a posse dos novos titulares.

2 - Perde o mandato o titular:

a) Que deixe de ter vínculo com a Faculdade ou que deixe de pertencer aos corpos por que tenha sido eleito;

b) Que falte a mais de um quarto das reuniões ordinárias previstas para o seu mandato;

c) Que seja condenado em processo disciplinar durante o período do mandato.

3 - A perda do mandato é declarada pelo presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 11.º

Destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola convocado especificamente pelo presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Presidente da Faculdade e após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - Em situação de gravidade para a...

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