Despacho n.º 2905/2018

Data de publicação21 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 2905/2018

Com vista à execução da obra Subsistema de Águas Residuais de Cerva, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., sucessora da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na qualidade de concessionária da exploração e gestão do atual sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre a parcela de terreno identificada no mapa e na planta parcelar anexa ao presente despacho, localizada na freguesia de Cerva, concelho de Ribeira de Pena e distrito de Viseu.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34 021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro e com os fundamentos constantes da Informação n.º I001908-201702-GSB, de 07-02-2017, determino o seguinte:

1 - A parcela de terreno, identificada no mapa e na planta que se publicam em anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante fica, de ora em diante, onerada com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da sociedade Águas do Norte, S. A., tendo em vista a execução e manutenção da obra Subsistema de Águas Residuais de Cerva.

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área de 282 m2 incide sobre uma faixa de ocupação permanente de três metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 0,50 metros ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande na faixa de servidão;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão;

d) A utilização da faixa de servidão para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas.

3 - Os atuais e...

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