Despacho n.º 2904/2017
Data de publicação | 06 Abril 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Ourém |
Despacho n.º 2904/2017
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que respeitando a autorização dada pela assembleia municipal de 26 de fevereiro de 2015 e 30 de junho de 2015, foi aprovado, por reunião de Câmara datada de 03 de março de 2017, o texto integral do documento abaixo indicado, conforme se publica, definindo a alteração da Organização dos Serviços Municipais do Município de Ourém, produzindo efeitos no primeiro dia útil seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República:
Organização dos Serviços Municipais do Município de Ourém (Anexo I), aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 3 de março de 2017;
ANEXO I
Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
De acordo com o Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, deve a Câmara submeter à aprovação da Assembleia Municipal o modelo de estrutura orgânica, bem como o número máximo de unidades flexíveis e subunidades orgânicas, que a poderão constituir, bem como o número máximo de equipas de projeto.
Em assembleia municipal no 26 de fevereiro de 2015 definiu-se que a organização dos serviços municipais do Município de Ourém adota, exclusivamente, o modelo de estrutura hierarquizada, estabelecida nos termos do artigo 9.º do referido diploma legal e mais se definiu que o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços municipais fosse fixado em 9, o número máximo de subunidades orgânicas dos serviços municipais fosse fixado em 20 e que o número máximo de equipas de projeto dos serviços municipais fosse fixado em 3.
Assim, elabora-se a estrutura orgânica dos serviços municipais, nos moldes abaixo expostos.
CAPÍTULO I
Serviços Municipais
Artigo 1.º
Missão
Dentro das suas competências, entende-se que o Município de Ourém tem um papel crucial na definição de linhas orientadoras para o desenvolvimento sustentável e continuado do seu território, das suas gentes e dos seus agentes.
É objetivo ímpar a execução de programas nas mais diversas áreas de atuação que levem à afirmação de um Município competitivo, de projeção nacional e internacional, criando simultaneamente um espaço atrativo para pessoas e organizações, onde a qualidade de vida, globalmente entendida, seja a principal mais valia.
Artigo 2.º
Objetivos gerais
A atividade dos serviços municipais de Ourém tem como princípios, a unidade e eficácia de ação, a aproximação dos serviços aos cidadãos, a desburocratização, a racionalização dos meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos.
Essa mesma atividade pauta-se por valores de:
a) Transparência: a disponibilização aos Munícipes de informação nos processos que lhes dizem respeito; a disponibilização em plataforma eletrónica de documentos globais e ou que sejam estruturantes à atividade da Autarquia ou ao Município.
b) Racionalização: o uso racional dos ativos ao dispor da Câmara Municipal de Ourém, quer, sejam eles humanos, materiais ou financeiros; o apoio ou intervenção na criação de sinergias que possibilitem uma redução de encargos para o mesmo nível de serviços.
c) Respeito: pelo público que serve, através da disponibilização de informação, na ótica de uma administração aberta que dá acesso aos Munícipes da informação que lhes diz respeito; de respeito pelas instituições, através de uma postura colaborativa e de serviços dedicados; de respeito pelos trabalhadores do Município, reconhecendo-lhes devidamente o esforço de melhoria que realizam.
Artigo 3.º
Superintendência e coordenação
1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho.
2 - Sem prejuízo de prévia audição do pessoal dirigente, compete também ao presidente de Câmara a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, bem como, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos vereadores e subdelegadas nos dirigentes.
Artigo 4.º
Modelo da estrutura orgânica
1 - A organização dos serviços municipais de Ourém adota, exclusivamente, o modelo de estrutura hierarquizada, estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
(ver documento original)
2 - Estrutura Flexível:
a) A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um dirigente, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao presidente da câmara municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado.
b) A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do presidente da câmara municipal e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (na sua versão atual).
d) Os despachos referidos nas alíneas a) e c) são publicados no Diário da República, sob pena de ineficácia.
3 - Identificação da estrutura flexível: a estrutura flexível dos serviços municipais de Ourém é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
i) Divisão de Atendimento ao Munícipe;
ii) Divisão de Gestão Financeira;
iii) Divisão de Obras Municipais;
iv) Divisão de Ambiente e Sustentabilidade;
v) Divisão de Gestão Urbanística;
vi) Divisão de Educação e Assuntos Sociais;
vii) Divisão de Ação Cultural;
viii) Divisão de Desenvolvimento Económico e Turismo;
ix) Divisão de Gestão do Território;
x) Subunidades orgânicas do 3.º Grau:
a) Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Relações Institucionais e Comunicação;
b) Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Fiscalização e Contencioso;
c) Subunidade Orgânica do 3.º Grau de Licenciamentos Não Urbanísticos.
4 - As unidades orgânicas flexíveis criadas são asseguradas por cargos dirigentes, sendo que as unidades orgânicas flexíveis são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão e no caso das subunidades orgânicas do 3.º Grau, são asseguradas por dirigentes com a qualificação de direção intermédia de 3.º grau ou por técnico superior.
5 - As subunidades orgânicas flexíveis são asseguradas por coordenador, encarregado ou técnico superior.
Artigo 5.º
Equipas de projeto
1 - As equipas de projeto são criadas por deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projeto, no âmbito da estrutura hierarquizada, a qual deve estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação do projeto;
b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;
c) O coordenador do projeto;
d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projeto e suas funções.
2 - As equipas de projeto são coordenadas por membro da câmara municipal, ou por outro coordenador de reconhecido mérito, possuidor de especial conhecimento para o efeito, podendo ainda ser definidos subcoordenadores sempre que a complexidade e a exigência das tarefas a desenvolver exijam um especial conhecimento e coordenações específicas.
3 - No caso do coordenador não ser um membro do executivo, a sua remuneração será equivalente a cargo de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, se assim e nos termos em que o despacho do presidente de câmara o definir, sempre que o mesmo possua as qualificações previstas para esse cargo de direção. No caso da existência de subcoordenadores a sua remuneração será equivalente à de cargo de direção intermédia de 2.º ou 3.º grau, se assim e nos termos em que o despacho do presidente de câmara o definir, sempre que o mesmo possuía as qualificações previstas para esse cargo de direção.
4 - A equipa de projeto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da câmara municipal, sob proposta fundamentada do respetivo presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos inicialmente estipulados.
5 - Extinta a equipa de projeto, o coordenador do projeto elabora um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da câmara municipal.
Artigo 6.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços municipais é fixado em 9.
Artigo 7.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas dos serviços municipais é fixado em 20.
Artigo 8.º
Equipas de Projeto
O número máximo de equipas de projeto dos serviços municipais é fixado em 3.
Artigo 9.º
Estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto
Ao presidente da câmara municipal compete a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas.
Artigo 10.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - Os 3 cargos de direção intermédia de 3.º grau, têm exclusivamente a competência administrativa que neles for delegada.
2 - Os cargos referidos no n.º anterior serão recrutados de entre pessoas que cumpram os requisitos legais gerais para o provimento de cargos de direção intermédia e que constam da primeira parte do n.º 1 do art. 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto: trabalhador em funções públicas contratado ou designado por tempo indeterminado, licenciado, mestre ou...
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