Despacho n.º 2880/2017

Data de publicação06 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 2880/2017

Extinção de Ciclos de Estudos

Mestrado em Direito Administrativo

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 54.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, de 1 de março, a extinção do Mestrado em Direito Administrativo.

Este ciclo de estudos foi criado pela Deliberação n.º 192/2006, da Comissão Científica do Senado, de 30 de outubro, registado pela DGES com o n.º R/B-Cr 219/2007, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 19 de outubro, pela Deliberação n.º 2102/2007. O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pela Deliberação n.º 349/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro, e pelo Despacho n.º 2804/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro, e acreditado preliminarmente pela A3ES, com o processo n.º CEF/0910/16907, em 13 de dezembro de 2011.

1.º

Extinção

A extinção do Mestrado em Direito Administrativo foi aprovada na reunião do Conselho Científico da Faculdade de Direito de 30 de abril de 2014, e na reunião do Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito de 2 de junho de 2014.

2.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

A partir do ano letivo de 2016/2017 deixam de ser admitidos novos alunos no Mestrado indicado no artigo anterior.

1 - Nos termos do n.º 3 da Resolução n.º 53/2012, de 19 de dezembro, da A3ES, os alunos matriculados no ciclo de estudos e inscritos no ano letivo 2015/2016 têm até ao ano letivo de 2017/2018, inclusive, para o concluir.

2 - A avaliação de unidades curriculares da fase escolar por parte dos alunos matriculados no ciclo de estudos e inscritos no ano letivo 2015/2016, apenas pode ter lugar até ao final do ano letivo 2016/2017.

3 - Caso o aluno pretenda realizar uma unidade curricular não lecionada no ano letivo 2016/2017, será determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito o plano individual de transição correspondente.

4 - Os alunos que não concluam o ciclo de estudos no prazo estipulado no n.º 2 transitam, a partir do ano letivo de 2018/2019, inclusive, para...

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