Despacho n.º 2863/2018

Data de publicação20 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto

Despacho n.º 2863/2018

Os Estatutos do Instituto Superior de Engenharia (ISEP) foram homologados pelo Despacho n.º 15832/2009, de 26 de junho de 2009.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º dos citados Estatutos, o Instituto pode proceder à sua revisão decorrido o prazo de quatro anos após a sua homologação, a assembleia estatutária reunida, em 01 de fevereiro de 2018, procedeu à aprovação das alterações que entendeu adequadas e pertinentes as quais foram remetidas à presidência do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO), para homologação, nos termos do artigo 49.º dos Estatutos do P.PORTO.

Assim, verificada a conformidade legal dos mesmos, determino:

1 - São homologadas as alterações dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto, as quais vão integradas e publicadas em anexo ao presente despacho;

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando, com ele, expressamente revogado o Despacho n.º 15832/2009, de 26 de junho de 2009;

23 de fevereiro de 2018 - A Presidente, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Porto

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Natureza Jurídica

O Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP) é uma pessoa coletiva de direito público, integrada no Instituto Politécnico do Porto (IPP) e dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, científica, pedagógica e cultural, nos termos da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro (RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), dos Estatutos do IPP, do despacho 7936/2009, de 19 de março e outra legislação aplicável.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - O ISEP goza da liberdade de definição da respetiva missão e atribuições, bem como da correspondente organização interna, através da aprovação e revisão dos seus Estatutos.

2 - Dispõe ainda da liberdade de definição e execução de programas de investigação, ensino, formação e desenvolvimento, envolvendo a prestação de serviços à comunidade e a cooperação internacional nas áreas culturais, científicas e tecnológicas.

3 - O âmbito das autonomias estatutária, administrativa, financeira, científica, pedagógica e cultural de que o ISEP está dotado, encontra-se definido nos Estatutos do IPP e na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Missão

O ISEP assume-se como comunidade socialmente responsável que procura a excelência na formação de cidadãos de elevada competência profissional, científica e técnica, numa ampla diversidade de perfis de qualificação, na investigação e transferência aplicada de tecnologia e do saber, na criação e difusão da cultura e do conhecimento científico, no compromisso com o desenvolvimento sustentável do país, num quadro de referência internacional.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do ISEP, tendo em vista a concretização da sua missão, designadamente:

a) Promover a formação superior no âmbito das suas áreas científicas, apoiada em investigação de referência, através da realização de ciclos de estudo conferentes de graus académicos de Licenciatura e Mestrado, da realização de cursos de formação pós-graduada, pós-secundária e outras, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais;

b) Promover a realização de atividades de pesquisa, de investigação científica, tecnológica e de desenvolvimento experimental, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais;

c) Promover a transferência de tecnologia, a inovação e o empreendedorismo;

d) Promover a prestação de serviços à comunidade, no âmbito das suas competências científicas, técnicas e pedagógicas, numa perspetiva de valorização recíproca;

e) Promover a cooperação com outras entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, que visem a promoção da formação superior ou especializada, da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da transferência de tecnologia;

f) Recrutar o seu pessoal de forma a corresponder às necessidades do funcionamento da Escola;

g) Fomentar a participação dos seus docentes e investigadores em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

h) Fomentar a participação dos seus funcionários não docentes e não investigadores em atividades, com carácter de regularidade, conducentes à melhoria da sua formação académica e profissional visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

i) Promover a organização, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais, de conferências, colóquios, seminários e outros eventos de divulgação do conhecimento e da cultura científicos;

j) Promover a edição e divulgação de trabalhos de carácter científico, técnico ou pedagógico, realizados no âmbito da sua atividade;

k) Promover uma cultura de responsabilidade social;

l) Promover uma estreita ligação ao tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

m) Promover a ligação ao ISEP dos antigos estudantes e respetivas associações;

n) Organizar atividades, singularmente ou em parceria, com o objetivo de permitir aos estudantes a aquisição de competências que lhes possibilitem assumir papéis relevantes para o desenvolvimento do ISEP e do País.

2 - Para a prossecução da sua missão, o ISEP pode realizar ações comuns com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e, bem como, criar ou participar em associações, fundações, sociedades ou consórcios compatíveis com a sua missão e atribuições.

Artigo 5.º

Entidades de direito privado

O ISEP pode:

1 - Isoladamente ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, criar, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho das suas atribuições;

2 - Delegar nas entidades referidas na alínea anterior a execução de tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 6.º

Qualidade e avaliação

1 - O ISEP disporá de políticas de gestão de qualidade, ambiente, higiene e segurança, saúde no trabalho e responsabilidade social, a implementar através de instrumentos e meios a definir pelo Presidente.

2 - O ISEP visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

Artigo 7.º

Símbolo, dia do ISEP e sede

1 - O ISEP adota emblemática própria, nos termos dos Estatutos do IPP.

2 - O dia do ISEP comemora-se a 27 de março.

3 - O ISEP tem a sua sede na cidade do Porto.

Artigo 8.º

Associação de estudantes

1 - O ISEP reconhece e valoriza o importante papel da Associação de Estudantes na prossecução dos seus objetivos.

2 - A Associação de Estudantes goza, designadamente, dos seguintes direitos:

a) Ser consultada pelos órgãos do ISEP acerca de matérias relacionadas com planos de atividades e orçamento, orientação pedagógica e metodologias de ensino, planos de estudos e regime de avaliação de conhecimentos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações;

b) Nomear os representantes dos estudantes nos cursos, referidos nos Artigos 30.º e 32.º

c) Utilizar os espaços que lhe estejam atribuídos para melhor prosseguir e desenvolver as suas atividades nos termos de protocolo estabelecido com o ISEP.

CAPÍTULO II

Modelo de Governo

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos do ISEP:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-científico;

c) O Conselho Pedagógico.

SECÇÃO 2

Presidente

Artigo 10.º

Funções do Presidente

1 - O Presidente é o órgão superior de governo e de representação externa do ISEP.

2 - O Presidente é o órgão de condução da política da instituição.

3 - Durante o último trimestre de cada ano civil o Presidente convocará uma reunião aberta à comunidade ISEP em que fará o balanço do ano letivo anterior e apresentará as atividades previstas para o ano letivo em curso.

Artigo 11.º

Eleição e mandato

1 - O Presidente é eleito de entre os professores de carreira e investigadores do ISEP, por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores.

2 - A eleição terá lugar entre 15 de março e 15 de abril do ano em que termina o mandato do Presidente cessante.

3 - O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.

4 - Compete ao Professor Decano do ISEP organizar e superintender o procedimento eleitoral.

5 - O não cumprimento dos prazos a que se refere o n.º 3 constitui infração disciplinar.

6 - As candidaturas deverão ser apresentadas entre o 21.º e o 14.º dia consecutivos anteriores à data da eleição e subscritas por um mínimo de 10 % do corpo de docentes e investigadores, 10 % do corpo de não docentes e não investigadores e 2 % do corpo de estudantes.

7 - A votação é efetuada, separadamente, por cada um dos três corpos.

8 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.

9 - O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:

V = (14 D + 5 E + F)/20

sendo:

V - média ponderada (em percentagem);

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo de estudantes;

F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo de não docentes e não investigadores.

10 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções.

11 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 8...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT