Despacho n.º 2830/2018

Data de publicação19 Março 2018
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Despacho n.º 2830/2018

No uso das competências que me são conferidas pela lei, determino a publicação no Diário da República do Regulamento de Bolsas de Investigação (RBI) do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, em anexo ao presente Despacho.

O RBI do ISEL foi aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, entrando em vigor no dia 5 de dezembro de 2017.

05 de dezembro de 2017. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador Doutor Jorge Alberto Mendes de Sousa.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, adiante designado por ISEL.

2 - Para os efeitos previsto no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao financiamento, pelo ISEL, de bolsas para a realização de atividades de investigação científica e ou de desenvolvimento tecnológico, assim como ações de formação avançada e qualificação de recursos humanos em ciência e tecnologia, considerando os tipos de bolsa definidos no capítulo II.

CAPÍTULO II

Tipos de Bolsas

Artigo 3.º

Designação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas para Cientistas Convidados (BCC);

b) Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD);

c) Bolsas de Doutoramento (BD);

d) Bolsas de Investigação (BI);

e) Bolsas de Iniciação Científica (BIC);

f) Bolsas para Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT);

g) Bolsas para Técnicos de Investigação (BTI).

2 - As bolsas abrangidas pelo presente Regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 4.º

Bolsas para Cientistas Convidados

1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 - A duração da bolsa pode variar entre um mês e três anos.

Artigo 5.º

Bolsas de Pós-Doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 19, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - Não podem candidatar-se a bolsas de pós-doutoramento os cidadãos que já tenham beneficiado, para o mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa.

Artigo 6.º

Bolsas de Doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - A bolsa pode ser no país, mista ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

4 - No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental, não podendo em caso algum, ser superior a dois anos, salvo se, ao tempo da celebração do contrato, fosse legalmente possível duração superior e, cumulativamente, a redução comprometer a conclusão do plano de trabalhos previamente aprovado.

Artigo 7.º

Bolsas de Investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação no ISEL.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de Iniciação Científica

1 - As bolsas de iniciação à investigação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver no ISEL.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas para Gestão de Ciência e Tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela de valores definida e publicada pela FCT.

Artigo 10.º

Bolsa para Técnicos de Investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em unidades de I&D da instituição, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 - A duração da bolsa é variável, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

CAPÍTULO III

Regime das Bolsas

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 11.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas financiadas direta ou indiretamente pelo ISEL os:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

c) Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade;

d) Cidadãos de estados terceiros, sempre que no respetivo aviso de abertura esteja previsto um método de seleção de entrevista individual.

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos seja desenvolvido em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais, ou os cidadãos estrangeiros que tenham residência permanente em Portugal.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Os concursos são abertos para os tipos de bolsas previstas neste Regulamento.

2 - O anúncio de abertura de concurso é subscrito pelo Presidente do ISEL, ou em quem delegue, sob...

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