Despacho n.º 2830/2018
Data de publicação | 19 Março 2018 |
Section | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Lisboa - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa |
Despacho n.º 2830/2018
No uso das competências que me são conferidas pela lei, determino a publicação no Diário da República do Regulamento de Bolsas de Investigação (RBI) do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, em anexo ao presente Despacho.
O RBI do ISEL foi aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, entrando em vigor no dia 5 de dezembro de 2017.
05 de dezembro de 2017. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador Doutor Jorge Alberto Mendes de Sousa.
ANEXO
Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, adiante designado por ISEL.
2 - Para os efeitos previsto no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao financiamento, pelo ISEL, de bolsas para a realização de atividades de investigação científica e ou de desenvolvimento tecnológico, assim como ações de formação avançada e qualificação de recursos humanos em ciência e tecnologia, considerando os tipos de bolsa definidos no capítulo II.
CAPÍTULO II
Tipos de Bolsas
Artigo 3.º
Designação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos seguintes tipos de bolsa:
a) Bolsas para Cientistas Convidados (BCC);
b) Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD);
c) Bolsas de Doutoramento (BD);
d) Bolsas de Investigação (BI);
e) Bolsas de Iniciação Científica (BIC);
f) Bolsas para Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT);
g) Bolsas para Técnicos de Investigação (BTI).
2 - As bolsas abrangidas pelo presente Regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Artigo 4.º
Bolsas para Cientistas Convidados
1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.
2 - A duração da bolsa pode variar entre um mês e três anos.
Artigo 5.º
Bolsas de Pós-Doutoramento
1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.
2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 19, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3 - Não podem candidatar-se a bolsas de pós-doutoramento os cidadãos que já tenham beneficiado, para o mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa.
Artigo 6.º
Bolsas de Doutoramento
1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.
2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3 - A bolsa pode ser no país, mista ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.
4 - No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental, não podendo em caso algum, ser superior a dois anos, salvo se, ao tempo da celebração do contrato, fosse legalmente possível duração superior e, cumulativamente, a redução comprometer a conclusão do plano de trabalhos previamente aprovado.
Artigo 7.º
Bolsas de Investigação
1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação no ISEL.
2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 8.º
Bolsas de Iniciação Científica
1 - As bolsas de iniciação à investigação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver no ISEL.
2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 9.º
Bolsas para Gestão de Ciência e Tecnologia
1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.
2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela de valores definida e publicada pela FCT.
Artigo 10.º
Bolsa para Técnicos de Investigação
1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em unidades de I&D da instituição, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.
2 - A duração da bolsa é variável, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
CAPÍTULO III
Regime das Bolsas
SECÇÃO I
Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas
Artigo 11.º
Candidatos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas financiadas direta ou indiretamente pelo ISEL os:
a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;
b) Cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
c) Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade;
d) Cidadãos de estados terceiros, sempre que no respetivo aviso de abertura esteja previsto um método de seleção de entrevista individual.
2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos seja desenvolvido em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais, ou os cidadãos estrangeiros que tenham residência permanente em Portugal.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - Os concursos são abertos para os tipos de bolsas previstas neste Regulamento.
2 - O anúncio de abertura de concurso é subscrito pelo Presidente do ISEL, ou em quem delegue, sob...
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