Despacho n.º 274/2021

Data de publicação08 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território

Despacho n.º 274/2021

Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público a construção de um conjunto habitacional a custos controlados designado Habitação Digna, localizado no Campo da Mamoa, na freguesia de Dornelas, concelho de Amares.

A Câmara Municipal de Amares, em parceria com a Junta de Freguesia de Dornelas, pretende promover a construção de um conjunto habitacional a custos controlados, designado Habitação Digna, localizado no Campo da Mamoa, freguesia de Dornelas, concelho de Amares, ocupando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com a delimitação aprovada pela Portaria n.º 37/2013, de 30 de janeiro.

A referida intervenção prevê a ocupação total de 1279,90 m2 de solos integrados na REN, na tipologia «áreas máxima de infiltração», correspondendo a cerca de 13 % da área total da parcela, sendo a área sobrante destinada a espaços naturalizados, tendo em vista a criação de um espaço verde de lazer e uma horta comunitária.

Assim:

Considerando que a Assembleia Municipal de Amares, em sessão ordinária realizada no dia 11 de novembro de 2019, reconheceu o interesse municipal da construção de um conjunto habitacional a custos controlados, designado Habitação Digna, localizado no Campo da Mamoa;

Considerando que a fundamentação apresentada para a localização pretendida aponta para a inexistência de alternativa viável;

Considerando que a ação não interfere com áreas da Reserva Agrícola Nacional;

Considerando que, de acordo com a planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Amares, a ação não interfere com o domínio público hídrico;

Considerando que a autarquia, na qualidade de entidade licenciadora, certificou que a ação não está sujeita ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, uma vez que a mesma não integra as ações enunciadas nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte propõe a viabilização do projeto ao abrigo do regime jurídico da REN, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, sujeito à salvaguarda das funções estabelecidas para as áreas de REN em presença, ao cumprimento dos pareceres das entidades consultadas e à implementação das medidas de minimização constantes do projeto;

Considerando, por fim, que o presente despacho não isenta o requerente de dar...

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