Despacho n.º 2672/2018
Data de publicação | 14 Março 2018 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Aveiro |
Despacho n.º 2672/2018
Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2018 e a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do mês de fevereiro, realizada em 02 de março de 2018, aprovaram as Estruturas Nuclear e Flexível da Organização dos Serviços Municipais do Município de Aveiro.
Ambas as Estruturas foram aprovadas tal como a seguir se publicam.
5 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, José Ribau Esteves, eng.
Estrutura Nuclear da Organização dos Serviços Municipais do Município de Aveiro
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece o enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local, determinou no n.º 1 do seu artigo 25.º, a adequação das estruturas orgânicas dos Municípios até 31 de dezembro de 2012, tendo a do Município de Aveiro sido publicada no dia 8 de fevereiro de 2013, que por sua vez foi substituída pela nova Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais do Município de Aveiro, publicada através do Despacho n.º 5234/2014, 2.ª série do Diário da República n.º 72, de 11 de abril.
A reforma organizacional da Câmara Municipal de Aveiro e das entidades do seu universo municipal foi um dos principais objetivos assumidos no mandato autárquico de 2013/2017, exigindo-se agora, no início do mandato 2017/2021, com o Plano de Ajustamento Municipal em plena execução, a implementação de uma nova Estrutura Orgânica que contribua para a consolidação da reforma orgânica concretizada, assente numa lógica de utilização da base da Estrutura em vigor com uma aposta evolutiva entendida como necessária e que propicie a elevação da capacidade de gestão, a integração de processos, a transversalidade da gestão, a responsabilização dos gestores pelas funções claramente definidas, entre outros objetivos que aumentem a eficiência e a eficácia da gestão municipal, sempre numa lógica de proximidade e bom serviço aos cidadãos.
Determina o decreto-lei em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Visão
No uso da representatividade democrática, num contexto social, económico, cultural e ambiental, reconhecidamente dinâmico e global, o Município de Aveiro promove políticas de proximidade, através de uma gestão eficiente e eficaz, visando o desenvolvimento integrado e a competitividade do seu Município.
Artigo 2.º
Missão
O Município tem como missão o desenvolvimento económico e social, de forma a proporcionar a melhoria das condições de vida, de trabalho, de lazer e de cultura dos seus habitantes e utilizadores, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses dos seus munícipes, bem como promover a dinamização da participação cívica e comunitária, correspondendo às aspirações dos cidadãos, mediante a aplicação de políticas públicas inovadoras, eficientes e eficazes, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.
Artigo 3.º
Princípios gerais da atividade municipal
1 - A Câmara Municipal e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente previstos, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida, de trabalho, de lazer e de cultura aos seus munícipes.
2 - Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes princípios de organização e ação administrativa:
a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos de que careçam, divulgando as atividades do Município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;
b) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações;
c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e interdepartamental;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;
e) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas, tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
f) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores, quer na preparação e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;
g) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;
h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços;
i) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
j) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos.
3 - A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da Autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do Município, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
4 - Os instrumentos de planeamento e programação aprovados pelos órgãos municipais, enquadram e determinam, genericamente, a atividade dos serviços municipais, constituindo os objetivos neles definidos, as metas que deverão nortear essa atividade nas correspondentes áreas de responsabilidade.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:
1 - Princípios de Funcionamento
Na sua atuação, os serviços municipais estão subordinados aos seguintes princípios de funcionamento:
a) O princípio do planeamento;
b) O princípio da coordenação;
c) O princípio da desconcentração;
d) O princípio da delegação de competências.
2 - Princípio do Planeamento
2.1 - A atuação dos serviços municipais é permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial definido pelos órgãos municipais em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida da população e o desenvolvimento económico, social e cultural do Município.
2.2 - Os serviços municipais colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e gestão, os quais, uma vez aprovados, são vinculativos e devem ser obrigatoriamente cumpridos pelos serviços.
2.3 - Constituem os principais instrumentos de planeamento e de ação municipal:
a) Os Planos Municipais de Ordenamento do Território;
b) Os Planos de Atividades;
c) As Grandes Opções do Plano;
d) Os Orçamentos.
2.4 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, os serviços municipais devem criar os mecanismos técnicos e administrativos que os órgãos municipais considerem necessários com vista ao controlo da execução e à avaliação dos resultados da implementação dos planos municipais de ordenamento do território.
2.5 - Os planos plurianuais de investimento sistematizam objetivos, programas, projetos e ações de atuação municipal e quantificam o conjunto de realizações e empreendimentos que o Município irá executar durante o período considerado.
2.6 - Os serviços municipais devem criar um sistema de informação de gestão assente em análises sectoriais, estudos, estatísticas, informações sobre a execução dos planos e orçamentos e outros elementos, para que os órgãos municipais possam, atempadamente e com base em dados objetivos, tomar as decisões mais corretas quanto às prioridades com que as ações devem ser incluídas na programação.
2.7 - Os serviços municipais devem implementar, sob a orientação e direção dos eleitos locais, mecanismos técnicos e administrativos de acompanhamento de execução dos planos, elaborando relatórios trimestrais sobre os níveis de execução.
2.8 - Nos orçamentos, os recursos financeiros são...
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