Despacho n.º 264/2019

Data de publicação07 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Nazaré

Despacho n.º 264/2019

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 18 de dezembro de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 26 de novembro de 2018, aprovar as alterações ao Regulamento Orgânico e Funcional da Câmara Municipal da Nazaré, que, agora se republica, em versão consolidada, e da seguinte forma:

Anexo I - Regulamento Orgânico do Município da Nazaré;

Anexo II - Organograma

19 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

ANEXO I

Regulamento Orgânico e Funcional da Câmara Municipal da Nazaré

Nota Justificativa

O Município de Nazaré adotou como objetivos estratégicos da sua gestão, a qualidade e a eficácia dos serviços autárquicos, estimulando a modernização administrativa; a simplificação de procedimentos; o aumento da qualidade dos serviços prestados, tanto na perspetiva do munícipe/visitante/investidor, como na perspetiva da satisfação dos colaboradores, como utentes internos; a afirmação da Política de Qualidade do Município, aperfeiçoando e monitorizando os processos da cadeia de valor e, acima de tudo, batendo-se pela moderação de custos de funcionamento dos serviços autárquicos.

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, diploma que constitui o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, visa caucionar uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, garantindo os necessários mecanismos a uma maior emancipação da deliberação e à direta responsabilização dos seus autores.

O referido diploma estabelece no seu artigo 6.º que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades (entre outras).

Assim, nos termos supra expostos e com base no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto no artigo 25.º, n.º 1, alínea m) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sob proposta da Câmara Municipal, votada em reunião do dia 17/03/2015, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão do dia 13/04/2015, o Regulamento que se segue, que já contém, em forma de republicação, as alterações e aditamentos aprovados em Assembleia Municipal, em sessão do dia 18 de dezembro de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, datada de 26 de novembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento define os objetivos, os princípios, os níveis de atuação, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal da Nazaré, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Os vereadores terão os poderes que, nessa matéria, lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

No cumprimento das suas atribuições, e tendo em vista o crescimento económico e social do Concelho de Nazaré, os serviços municipais insistem nos seguintes objetivos:

1 - Procura da realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento homogéneo do Município;

2 - A consecução máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

3 - Otimização dos diversos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racional, otimizada e modernizada;

4 - A promoção da participação dos agentes sociais e económicos nas decisões e na atividade municipal.

5 - Procura dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados à população.

6 - Promoção da participação organizada e empenhada de todos os agentes ativos do Município e dos cidadãos em geral, na atividade municipal.

7 - Criação de condições suscetíveis de inculcar estímulo profissional nos colaboradores municipais e dignificação e valorização cívica das suas funções.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

Com vista à prossecução dos objetivos gerais referidos, a Câmara Municipal de Nazaré arroga como objetivos específicos de atuação:

1 - Ao nível interno:

a) A gestão integrada e interdisciplinar dos serviços municipais assentada na responsabilização, formação e qualificação profissional dos trabalhadores municipais;

b) A desburocratização dos circuitos administrativos, de forma a tornar céleres as decisões e deliberações dos órgãos municipais, com vista a uma maior capacidade de resposta às necessidades e pretensões da população;

c) A elaboração de um Manual de Procedimentos Administrativos, definindo parâmetros de atuação, visando, assim, tratamentos uniformes face a situações idênticas;

d) A criação de um sistema de informação interno, capaz de promover uma comunicação rápida e rigorosa, aos vários níveis administrativos, contribuindo para uma maior adequação das decisões;

e) Promover a autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que, pela sua isenção, deve nortear a atuação dos mesmos;

f) A propagação, eficaz e atempada, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município, sobre os assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas e seus agentes.

2 - Ao nível externo:

a) Universalizar a publicação da informação municipal, impulsionando uma administração aberta, que facilite a participação dos munícipes, dando a conhecer as ações desenvolvidas e respetivo enquadramento;

b) Promover a transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interação com as populações;

c) Obter uma prestação de serviço público municipal de qualidade, utilizando formas e condutas de atendimento, que coadjuvem à compreensão das pretensões dos munícipes e a resposta rápida pelos serviços competentes;

d) Proceder ao planeamento integrado do Município, no âmbito do desenvolvimento sustentado, perspetivando o seu incremento coerente e a melhoria da qualidade de vida das populações em geral;

e) Relacionar-se com organizações públicas e privadas, tendo em vista uma coordenação de projetos e economia de recursos em matérias de interesse comum.

SECÇÃO II

Artigo 5.º

Princípios

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão atuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

1 - Planeamento;

2 - Coordenação;

3 - Descentralização;

4 - Delegação.

Artigo 6.º

Dos princípios de planeamento

1 - As incumbências municipais são assumidas com base em planos e programas globais e setoriais, programados pelos eleitos locais, elaborados pelos respetivos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.

2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:

a) O Plano Diretor Municipal, os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor e demais planos urbanísticos que existam ou venham a existir;

b) Os Documentos Previsionais nas suas diversas áreas.

3 - Na delineação e orçamentação das atividades municipais estarão presentes os seguintes critérios:

a) Eficiência económica e social, visando a obtenção do maior benefício social pelo menor consumo de recursos;

b) Equilíbrio financeiro.

4 - No quadro da coadjuvação com entidades extrínsecas, o planeamento municipal acolherá, quanto possível, a ações a dinamizar pelo Município, no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional.

Artigo 7.º

Dos princípios de coordenação

1 - A atividade dos distintos serviços municipais será objeto de administração regular e de relatórios de atividade, a efetuar pelos dirigentes e ou responsáveis em funções e pelos órgãos municipais, procurando, corrigir anomalias nos desvios atestados.

2 - Os serviços municipais serão objeto de uma avaliação de desempenho, de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.

3 - A coordenação entre serviços deve ser permanente, clara e objetiva, competindo aos dirigentes e ou responsáveis pelos serviços acionar as reuniões de trabalho necessárias para esse efeito.

Artigo 8.º

Dos princípios de descentralização

Com a execução do regime jurídico em vigor, os responsáveis pelos serviços poderão propor aos eleitos locais soluções de maior proximidade dos serviços municipais às populações, respeitando critérios técnicos e económicos ajustáveis à realidade do Município.

Artigo 9.º

Dos princípios de delegação

1 - O Presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua missão, podendo incumbi-los de tarefas ou missões específicas;

2 - O Presidente da Câmara Municipal poderá, ainda, delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada;

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores ficam obrigados a prestar, ao delegante, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada;

4 - O Presidente da Câmara Municipal poderá, também, delegar, nos dirigentes em funções, competências legalmente previstas;

5 - A competência para as decisões de mero expediente e de rotina deverá ser investida nos trabalhadores que se situam na proximidade dos factos ou problemas a resolver e das pessoas a atender;

6 - Nos casos de delegação, que deve ser expressa por escrito e publicitada, o delegante deve indicar, nominalmente, o delegado, as diretrizes e as competências objeto de delegação;

7 - O pessoal dirigente e de chefia deve ficar liberto das funções de rotina, afiançando o seu cumprimento, delegando ou subdelegando a competência para a sua execução, em quem se situe na proximidade dos factos ou problemas, privilegiando assim as atividades de planeamento, programação, controlo e coordenação;

8 - É permitida, com a consonância da Câmara Municipal, a delegação pelos chefes de divisão, em chefias subalternas, de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do Executivo ou dos seus membros.

9 - É indelegável a competência dos dirigentes das divisões ou responsáveis dos serviços, para informar...

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