Despacho n.º 2518/2018

Data de publicação12 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho n.º 2518/2018

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto e do n.º 3 do artigo 12.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação atual, e por existir necessidade de regular as condições relativas ao uso e porte de arma por pessoal com funções de polícia florestal afeto aos Corpos de Polícia Florestal das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que no âmbito de legislação específica, não se encontrem integralmente definidas, determino o seguinte:

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o pessoal acima referenciado pode, em período de serviço, portar as seguintes armas:

a) Da classe B: pistolas de calibre não superior a 7,65 mm;

b) Da classe C: carabinas e espingardas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 3.º do RJAM;

c) Da classe E: aerossóis de defesa e armas elétricas.

2 - As armas, a disponibilizar pelos competentes serviços, são distribuídas no início do período de serviço e recolhidas no termo deste.

3 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto em legislação especial ou em normas regulamentares de qualquer natureza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT