Despacho n.º 2500/2019

Data de publicação12 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Medicina Veterinária

Despacho n.º 2500/2019

Considerando que a Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, adiante designada por FMV-ULisboa, para a prossecução da sua Missão, no domínio do ensino e da investigação científica, utiliza animais para fins experimentais.

Considerando o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, bem como o Despacho n.º 2880/2015, de 20 de março, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Ao abrigo das competências que me são atribuídas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos da FMV-ULisboa, aprovo o Regulamento do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da FMV-ULisboa, anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.

O regulamento agora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de fevereiro de 2019. - O Presidente, Rui Manuel de Vasconcelos e Horta Caldeira, Professor Catedrático.

ANEXO

Regulamento do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza e Objeto

1 - O Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa (FMVULisboa), doravante designado por ORBEA-FMVULisboa, é um órgão consultivo, multidisciplinar e independente, criado com a finalidade de promover o bem-estar animal, de emitir pareceres, acompanhar a utilização de animais na investigação científica e no ensino, e garantir a conformidade ética e o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal nas atividades realizadas pela FMVULisboa.

2 - O ORBEA-FMVULisboa rege-se pelo presente regulamento, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto de 2013, relativo à proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

3 - O ORBEA-FMVULisboa terá uma atividade complementar à Comissão de Ética para a Investigação e Ensino (CEIE) da FMVULisboa, nomeadamente na emissão de pareceres e supervisão da utilização de animais para fins experimentais.

Artigo 2.º

Composição

1 - O ORBEA-FMVULisboa é constituído por um máximo de 10 membros, em conformidade com as disposições legais em vigor, e que demonstrem especial interesse pelos problemas éticos e do bem-estar animal, a saber:

a) O Presidente da FMVULisboa, ou um elemento por ele designado em sua representação, que assumirá a Presidência do ORBEA-FMVULisboa;

b) O médico veterinário responsável pela gestão e bem-estar dos animais alojados nas instalações do Biotério da FMVULisboa;

c) O médico veterinário responsável pela supervisão do bem-estar dos restantes animais presentes na FMVULisboa e dos cuidados que lhes são prestados;

d) Um representante dos técnicos e tratadores de animais;

e) Quatro representantes dos docentes e investigadores, designadamente os responsáveis pela(s) unidade(s) curricular(es) do mestrado integrado em Medicina Veterinária que aborda(m) as temáticas da ética e do bem-estar animal;

f) Um docente ou investigador especializado em...

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