Despacho n.º 2447/2019

Data de publicação12 Março 2019
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 2447/2019

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;

Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo DecretoLei n.º 74/2017, de 21/06;

Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo; e ainda dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 800/2018, publicado no DR 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro;

Despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016, publicado no DR 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio;

Despacho da Subdiretora-Geral da área do registo dos contribuintes, da cobrança, dos reembolsos e da contabilidade da receita n.º 2385/2018 publicado no DR 2.ª série, n.º 48, de 8 de março;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da inspeção tributária e aduaneira n.º 1554/2018 publicado no DR 2.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro;

Despacho da Subdiretora-Geral da área de gestão tributária - IR n.º 1671/2018 publicado no DR 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro;

Despacho do Subdiretor-Geral da área de gestão tributária - IVA n.º 3373/2018 publicado no DR 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril;

Despacho da Subdiretora-Geral da área de gestão tributária - Património n.º 4034/2018 publicado no DR 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril;

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Delegação de competências

1 - Delego, nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciada Maria José Alves Dantas da Fonseca Lopes, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, Licenciada Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, Licenciado José de Castro Marques, Licenciado Hélder António Serra Leal e Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves, no âmbito das competências das respetivas áreas e departamentos:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.4 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;

1.4.1 - Nas áreas funcionais da Inspeção Tributária e da Justiça Tributária, a referida elaboração fica a cargo dos Diretores de Finanças Adjuntos dos respetivos Departamentos A;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Licenciada Maria José Alves Dantas da Fonseca Lopes:

2.1 - A gestão e coordenação da Área de planeamento, coordenação, apoio técnico e serviços.

2.2 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (faturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho);

2.3 - A assinatura das requisições de passes sociais;

2.4 - As competências conferidas pelo ponto III das instruções relativas às reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, divulgadas pelo oficio circulado n.º 80129, de 2007-05-31, da Direção de Serviço de Planeamento e Sistemas de Informação.

3 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito:

3.1 - A gestão e coordenação da Área da gestão tributária.

3.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados, do Serviço de Cadastro Geométrico, do Centro de Atendimento Telefónico (CAT), da Equipa de Contabilidade e do Serviço de Apoio ao Procedimento de Revisão e à Gestão (SAPRGEST);

3.3 - A determinação e o sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

3.4 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

3.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS);

3.6 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

3.7 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

3.8 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);

3.9 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

3.10 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

3.11 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

3.12 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;

3.13 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

3.14 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

3.15 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante designado por CIRC;

3.16 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável e de revisão oficiosa;

3.17 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado por CPPT;

3.18 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da área funcional do delegado;

3.19 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, doravante designado por CIRS e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de (euro) 1.000.000,00 e (euro) 2.000.000,00, respetivamente, bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante designado por CIVA, até ao montante de (euro) 1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 2.000.000,00 tratando-se de pessoas coletivas;

3.20 - A designação do perito da administração tributária e a marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, bem como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito do contribuinte e ainda a apreciação das faltas do perito designado pelo contribuinte (nos termos dos n.º 3 e 6 do artigo 91.º da LGT);

3.21 - A nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

3.22 - A distribuição dos processos de reclamação/revisão nos termos do n.º 13 do artigo 91 da LGT, incluindo os que resultem do artigo 139 do CIRC e artigo 44 do CIRS;

3.23 - A decisão nos casos de falta de acordo entre peritos, nos termos do n.º 6 do artigo 92 da LGT, e outras que no procedimento couberem;

3.24 - A aplicação do agravamento da coleta, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 91.º da LGT, nos termos do n.º 10 do mesmo artigo.

4 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciada Luísa Maria de Freitas Teixeira, Licenciada Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira e Licenciado José de Castro Marques:

4.1 - A gestão e coordenação da Área da Inspeção Tributária - Departamentos A, B e C, respetivamente.

4.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;

4.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);

4.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

4.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

4.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPITA;

4.7 - A determinação da...

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