Despacho n.º 2413/2018

Data de publicação08 Março 2018
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil

Despacho n.º 2413/2018

A empresa MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., com sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 49, 6.º Dto, 1250-139 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho n.º 10053/2005 (2.ª série), de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2005, alterada, por último, pelo Despacho n.º 6427/2011, de 25 de março de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 15 de abril de 2011.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular, por ter procedido à mudança da sede social e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme previsto no ponto 4.5.1. da Deliberação n.º 1745/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 217, de 11 de novembro de 2016, o seguinte:

1 - É alterada a sede social da empresa MASTERJET - Aviação Executiva, S. A.

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria n.º 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

21 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Ribeiro.

ANEXO

1 - A empresa MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., com sede em Lisboa, na Rua Latino Coelho, 13, 6.º, 1050-132 Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

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