Despacho n.º 2293-A/2019

Data de publicação07 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Transição Energética - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética

Despacho n.º 2293-A/2019

Nos termos do regime jurídico do Parque de Veículos do Estado, doravante designado PVE, e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, os critérios financeiros e ambientais aplicáveis à composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE são determinados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

O primeiro despacho a estipular aqueles critérios foi o Despacho n.º 7382/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 12 de março, que deu cumprimento ao preceituado no citado Decreto-Lei n.º 170/2008, conforme previsto no n.º 1 do artigo 9.º desse diploma, sendo que, mais tarde, este diploma foi revogado pelo Despacho n.º 5410/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 76, de 17 de abril. Assim, decorridos quatro anos sobre a publicação do último despacho, torna-se imperioso proceder à revisão daqueles critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE, tendo em consideração a necessidade de atualizar ou até corrigir as tipologias dos veículos a adquirir e respetivos valores de aquisição, valores de renda ou aluguer mensal, bem como contribuir para uma frota ambientalmente mais sustentável.

Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050 e tem estabelecidas metas de redução das emissões nacionais de gases com efeito de estufa entre 45 % e 55 % até 2030, devendo o setor dos transportes contribuir com uma redução de 40 %. Neste contexto, também o Estado deverá contribuir promovendo a aquisição de veículos de zero emissões para o PVE, tendo como objetivo atingir em 2030 uma frota descarbonizada.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 14.º e 26.º, do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 99/2017, de 18 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 138/2017, de 10 de novembro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, o Ministro das Finanças e o Ministro do Ambiente e da Transição Energética determinam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente despacho estabelece os critérios financeiros e ambientais a que obedecem as aquisições de veículos a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE), nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

2 - Este despacho não se aplica aos veículos especiais definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do decreto-lei referido no número anterior, salvo no que se refere ao cumprimento do n.º 9 do artigo 2.º e n.º 4 do artigo 3.º bem como aos critérios financeiros definidos na Tabela I anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Critérios financeiros

1 - A aquisição onerosa de veículos compreende a modalidade de compra e de aluguer operacional de veículos (AOV) e está sujeita aos critérios financeiros constantes da Tabela I.

2 - Para efeitos da verificação do cumprimento da Tabela I, na modalidade de compra, considera-se o preço do veículo para o Estado, o qual inclui o Imposto sobre Veículos (ISV), ainda que esteja isento deste, e exclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) bem como os custos decorrentes de eventuais contratos de manutenção.

3 - Para efeitos da verificação do cumprimento da Tabela I, na modalidade de AOV...

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