Despacho n.º 2178-A/2018

Data de publicação01 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Ambiente - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Comércio e do Ambiente

Despacho n.º 2178-A/2018

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece a gestão, entre outros, do fluxo específico de resíduos de veículos e de veículos em fim de vida, seus componentes e materiais.

Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o regime geral de gestão de resíduos, doravante RGGR, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica relativa a este fluxo.

Considerando que, por decisão conjunta do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado do Ambiente, de 3 de agosto de 2010, foi atribuída licença à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda. (VALORCAR), com validade até 31 de dezembro de 2015, publicada através do Despacho n.º 13092/2010, de 13 de agosto, para exercer a atividade de gestão de veículos em fim de vida, enquanto entidade gestora do sistema integrado, à data regulado pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.

Considerando que a referida licença pode ser prorrogada por períodos de cinco ou mais anos mediante pedido da Titular.

Considerando que a VALORCAR apresentou junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) um novo pedido de licença, instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão do Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida, ao abrigo da legislação aplicável.

Considerando que, através do Despacho n.º 5959/2016, de 4 de maio, dos Secretários de Estado das Infraestruturas, Adjunto e do Comércio e do Ambiente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2016, foi prorrogado o prazo da licença atribuída à VALORCAR, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016 e pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão de nova licença.

Considerando os pareceres favoráveis da APA, I. P. e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) sobre o pedido formulado.

Considerando que foi dado cumprimento dos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência dos interessados.

Considerando, ainda, que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos se encontram abrangidas pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime jurídico da concorrência;

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, através da alínea a) do ponto 7.1 do Despacho n.º 7543/2017, de 25 de agosto, e da subalínea i), da alínea a) do ponto 2 do Despacho n.º 7590/2017, de 28 de agosto, respetivamente, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., (VALORCAR), doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida, válida de 05.03.2018 até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir de 01.08.2018, com os seguintes intervenientes do Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida gerido pela Titular:

a) Os produtores responsáveis pela colocação de veículos no mercado nacional, que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os operadores de gestão de resíduos que à data pretendam constituir-se como centros de receção, desmantelamento e/ou fragmentação de Veículos em Fim de Vida;

c) Operadores de gestão de resíduos que à data pretendam constituir-se como operadores de tratamento de componentes/materiais de Veículos em Fim de Vida.

A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P. e da DGAE até 31.07.2018.

Os contratos em vigor à data da entrada do presente despacho caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.

4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P. e à DGAE até 30.04.2018, dos seguintes elementos:

4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (PF) a suportar pelos produtores de veículos colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;

4.2 - Plano de Prevenção; Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação; e Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.6 do Apêndice do presente Despacho;

4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano de 2018.

4.4 - Metodologia de cálculo dos objetivos de gestão nos termos previstos no subcapítulo 1.2.3.

5 - O acompanhamento do Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida gerido pela Titular é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do RGGR.

6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice, que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44.º, do RGGR.

7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.

8 - É revogado o n.º 2 do Despacho n.º 5959/2016, de 4 de maio, mantendo-se, até 31.07.2018, a licença atribuída à Titular, para o exercício da atividade de gestão de veículos em fim de vida, enquanto entidade gestora do sistema integrado, à data, regulado pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.

9 - Mantêm-se igualmente em vigor, até 31.07.2018, os contratos celebrados, nomeadamente com produtores e operadores de gestão de resíduos.

10 - A Titular fica sujeita ao cumprimento da legislação em vigor, aplicável à atividade desenvolvida.

11 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

APÊNDICE

Condições da Licença Concedida à VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.

CAPÍTULO 1

Âmbito da Atividade, Rede de Recolha, Objetivos e Metas

1.1 - Âmbito

1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído por veículos abrangidos pela definição constante na alínea iii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, ou seja, qualquer veículo classificado nas categorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor) ou N1 (veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com peso máximo em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 t definidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor.

2 - A atividade da Titular é orientada pela aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 10.º-A do RGGR, na medida da responsabilidade transferida pelos produtores de veículos.

3 - A responsabilidade da Titular pela gestão de Veículos em Fim de Vida (VFV) só cessa mediante a sua entrega a uma entidade licenciada que execute operações de gestão de resíduos que constitua um destino final adequado para os mesmos.

4 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de VFV referido nos n.os 1 e 2, a Titular obriga-se a estabelecer contratos com os operadores económicos a seguir indicados:

a) Os produtores responsáveis pela colocação de veículos no mercado nacional, que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Operadores de gestão de resíduos que à data pretendam constituir-se como centros de receção, desmanteladores e/ou fragmentadores da Rede de operadores da Titular;

c) Operadores de gestão de resíduos que à data pretendam constituir-se como operadores de tratamento de componentes/materiais de Veículos em Fim de Vida.

5 - O âmbito territorial da licença atribuída à Titular abrange todo o território nacional, incluindo o território de Portugal Continental e os territórios das Regiões Autónomas, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

1.2 - Objetivos e Metas de Gestão

A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:

1.2.1 - Assegurar a Adesão dos Produtores

A Titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão dos produtores de veículos, no âmbito da licença, ao respetivo sistema integrado.

1.2.2 - Garantir a Recolha de Veículos em Fim de Vida

A Titular deve assegurar o cumprimento da taxa de recolha prevista na tabela abaixo, indexada ao universo do número de certificados de destruição de VFV emitidos anualmente, correspondentes a veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente licença, a nível nacional, no Sistema Nacional de Emissão de Certificados de Destruição.

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