Despacho n.º 2157/2019

Data de publicação04 Março 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 2157/2019

Considerando que, os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa foram homologados e publicados pelo Despacho n.º 13186-B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2013;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Escolas;

Os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em anexo, foram homologados pelo meu despacho de 17.12.2018, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa:

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de fevereiro de 2019. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO I

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Letras é a escola de Humanidades da Universidade de Lisboa. Fundada em 1911, é a herdeira do Curso Superior de Letras, criado em 1859. A sua missão consiste em integrar os seus estudantes, através do ensino e da investigação, nas tradições de conhecimento e debate dos vários campos que constituem as Humanidades, de modo a que possam nelas vir a participar a título individual. A Faculdade de Letras entende que uma verdadeira educação liberal implica uma formação humanística e científica e que não existe uma verdadeira Universidade sem uma educação liberal.

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Faculdade de Letras

1 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino e investigação das Humanidades.

2 - A Faculdade de Letras é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, com autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

3 - A Faculdade de Letras possui bandeira, selo branco e outros símbolos próprios definidos pelo uso e protegidos pela lei.

4 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade de Letras são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

5 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa tem sede na Alameda da Universidade, Cidade Universitária, Lisboa.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Organizar e ministrar cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento;

b) Organizar e ministrar cursos não conferentes de grau;

c) Promover e organizar atividades de investigação científica;

d) Assegurar a extensão à comunidade através da prestação de serviços, cursos e ações de formação inicial e contínua, nomeadamente no âmbito do ensino das línguas;

e) Promover a internacionalização da sua atividade pedagógica, científica e cultural, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e quadros técnicos e administrativos.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Letras goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade de Letras pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A Faculdade é solidária com as demais unidades da Universidade.

2 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

A Faculdade pode, por deliberação do Conselho de Escola e sob proposta do Diretor, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 6.º

Estrutura

A estrutura da Faculdade de Letras é constituída por unidades, agregadas em áreas.

Artigo 7.º

Unidades da Faculdade

1 - Para prossecução das suas atribuições a Faculdade de Letras organiza-se em unidades de ensino, de investigação e de extensão à comunidade.

2 - São unidades de ensino as estruturas da Faculdade vocacionadas especialmente para a organização ou coorganização de cursos conferentes de grau.

3 - São unidades de investigação as estruturas da Faculdade cuja missão principal é o desenvolvimento de atividades de investigação e divulgação científica.

4 - São unidades de extensão à comunidade as estruturas da Faculdade cuja principal missão seja a de oferta de serviços à sociedade.

Artigo 8.º

Áreas

1 - Para efeitos de coordenação estratégica, de articulação da investigação e do ensino, e de racionalização dos recursos humanos e materiais, as unidades da Faculdade agregam-se em áreas.

2 - As áreas, na sua organização interna, regem-se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade.

Artigo 9.º

Unidades de ensino

1 - São unidades de ensino os Departamentos e os Programas.

2 - O departamento é uma unidade que organiza ou coorganiza cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, podendo ainda associar-se a projetos de investigação e organizar cursos não conferentes de grau.

3 - O programa é uma unidade que organiza ou coorganiza exclusivamente cursos de mestrado e doutoramento, podendo ainda associar-se a projetos de investigação e organizar cursos pós-graduados não conferentes de grau.

Artigo 10.º

Transversalidade

1 - A Faculdade pode desenvolver projetos de investigação com caráter interdisciplinar, interinstitucional e interuniversitário, e participação de unidades integradas de diferentes áreas.

2 - Podem também ser organizados cursos de licenciatura, de pós-graduação não conferentes de grau, de mestrado e de doutoramento abrangendo várias unidades da Faculdade bem como outras unidades da Universidade de Lisboa ou mesmo outras instituições do ensino superior.

Artigo 11.º

Unidades de investigação

1 - São unidades de investigação os Centros de Investigação e as Cátedras.

2 - Os Centros de investigação promovem ou participam em projetos de investigação e divulgação científica, estão sujeitos a avaliação externa independente e podem colaborar na organização ou coorganização de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento e cursos não conferentes de grau.

3 - As Cátedras desenvolvem a sua atividade de investigação e divulgação científica nos termos acordados entre a Faculdade e a entidade externa promotora da sua constituição, sendo financiadas por esta.

Artigo 12.º

Unidades de extensão à comunidade

Integram estas unidades todas as estruturas que, independentemente da sua designação, sejam criadas pela Faculdade ou em parceria com qualquer entidade, e que visem a prestação de serviços à comunidade e a promoção de eventos de divulgação cultural, bem como a organização e participação em projetos de investigação.

Artigo 13.º

Serviços

1 - A Faculdade dispõe de estruturas de apoio técnico e administrativo, designadas por Serviços.

2 - A estrutura dirigente e a organização e funcionamento dos serviços da Faculdade, nos termos do artigo 6.º do Anexo 1 dos Estatutos da Universidade, são as previstas no Anexo dos presentes Estatutos.

Artigo 14.º

Garantia Interna de qualidade

1 - A Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade assegura a realização dos processos de avaliação das atividades, unidades e serviços da Faculdade, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação e através de procedimentos internos próprios.

2 - A Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade é composta pelos seguintes membros:

a) O Presidente do Conselho de Escola, com a possibilidade de delegar em outro membro docente do Conselho;

b) Dois professores ou investigadores designados pelo Conselho Científico;

c) Dois estudantes designados pelo Conselho Pedagógico;

d) O Diretor Executivo da Faculdade;

e) Uma personalidade externa designada pelo Presidente do Conselho de Escola.

3 - São competências da Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade:

a) Propor ao Conselho de Escola um Programa Estratégico de Avaliação Interna e Garantia de Qualidade para a Faculdade, com menção aos objetivos, instrumentos de garantia de qualidade, metodologias, monitorização e gestão de processos e estruturas;

b) Elaborar o Relatório de Avaliação Interna e da Garantia de Qualidade e respetivas recomendações, assegurando a sua divulgação junto dos órgãos de gestão competentes e da comunidade académica;

c) Divulgar boas práticas identificadas na área da Qualidade aplicada ao Ensino Superior, nos planos científico, pedagógico e de funcionamento dos serviços.

4 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são apresentados de dois em dois anos, nos termos definidos pelo Conselho de Escola.

TÍTULO III

Órgãos da Faculdade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos de governo da Faculdade

São órgãos de governo da Faculdade:

a) O Conselho de Escola;

b) O Diretor;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

Artigo 16.º

Eleições e perda de mandato

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Faculdade de Letras.

2 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.

3 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou a quatro interpoladas;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar com decisão transitada em julgado durante o período do mandato.

4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 17.º

Inerências...

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