Despacho n.º 2157/2019
Data de publicação | 04 Março 2019 |
Section | Serie II |
Órgão | Universidade de Lisboa - Reitoria |
Despacho n.º 2157/2019
Considerando que, os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa foram homologados e publicados pelo Despacho n.º 13186-B/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2013;
Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Escolas;
Os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, em anexo, foram homologados pelo meu despacho de 17.12.2018, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa:
Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 de fevereiro de 2019. - O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO I
Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Faculdade de Letras é a escola de Humanidades da Universidade de Lisboa. Fundada em 1911, é a herdeira do Curso Superior de Letras, criado em 1859. A sua missão consiste em integrar os seus estudantes, através do ensino e da investigação, nas tradições de conhecimento e debate dos vários campos que constituem as Humanidades, de modo a que possam nelas vir a participar a título individual. A Faculdade de Letras entende que uma verdadeira educação liberal implica uma formação humanística e científica e que não existe uma verdadeira Universidade sem uma educação liberal.
TÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Faculdade de Letras
1 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino e investigação das Humanidades.
2 - A Faculdade de Letras é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, com autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
3 - A Faculdade de Letras possui bandeira, selo branco e outros símbolos próprios definidos pelo uso e protegidos pela lei.
4 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade de Letras são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.
5 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa tem sede na Alameda da Universidade, Cidade Universitária, Lisboa.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:
a) Organizar e ministrar cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento;
b) Organizar e ministrar cursos não conferentes de grau;
c) Promover e organizar atividades de investigação científica;
d) Assegurar a extensão à comunidade através da prestação de serviços, cursos e ações de formação inicial e contínua, nomeadamente no âmbito do ensino das línguas;
e) Promover a internacionalização da sua atividade pedagógica, científica e cultural, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e quadros técnicos e administrativos.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objetivos e programas de ensino e de investigação.
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Letras goza de poder regulamentar próprio.
3 - A Faculdade de Letras pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.
Artigo 4.º
Inserção na Universidade
1 - A Faculdade é solidária com as demais unidades da Universidade.
2 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua ação no âmbito das deliberações por eles tomadas.
Artigo 5.º
Outras entidades
A Faculdade pode, por deliberação do Conselho de Escola e sob proposta do Diretor, constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas de direito privado.
TÍTULO II
Organização interna
Artigo 6.º
Estrutura
A estrutura da Faculdade de Letras é constituída por unidades, agregadas em áreas.
Artigo 7.º
Unidades da Faculdade
1 - Para prossecução das suas atribuições a Faculdade de Letras organiza-se em unidades de ensino, de investigação e de extensão à comunidade.
2 - São unidades de ensino as estruturas da Faculdade vocacionadas especialmente para a organização ou coorganização de cursos conferentes de grau.
3 - São unidades de investigação as estruturas da Faculdade cuja missão principal é o desenvolvimento de atividades de investigação e divulgação científica.
4 - São unidades de extensão à comunidade as estruturas da Faculdade cuja principal missão seja a de oferta de serviços à sociedade.
Artigo 8.º
Áreas
1 - Para efeitos de coordenação estratégica, de articulação da investigação e do ensino, e de racionalização dos recursos humanos e materiais, as unidades da Faculdade agregam-se em áreas.
2 - As áreas, na sua organização interna, regem-se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade.
Artigo 9.º
Unidades de ensino
1 - São unidades de ensino os Departamentos e os Programas.
2 - O departamento é uma unidade que organiza ou coorganiza cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, podendo ainda associar-se a projetos de investigação e organizar cursos não conferentes de grau.
3 - O programa é uma unidade que organiza ou coorganiza exclusivamente cursos de mestrado e doutoramento, podendo ainda associar-se a projetos de investigação e organizar cursos pós-graduados não conferentes de grau.
Artigo 10.º
Transversalidade
1 - A Faculdade pode desenvolver projetos de investigação com caráter interdisciplinar, interinstitucional e interuniversitário, e participação de unidades integradas de diferentes áreas.
2 - Podem também ser organizados cursos de licenciatura, de pós-graduação não conferentes de grau, de mestrado e de doutoramento abrangendo várias unidades da Faculdade bem como outras unidades da Universidade de Lisboa ou mesmo outras instituições do ensino superior.
Artigo 11.º
Unidades de investigação
1 - São unidades de investigação os Centros de Investigação e as Cátedras.
2 - Os Centros de investigação promovem ou participam em projetos de investigação e divulgação científica, estão sujeitos a avaliação externa independente e podem colaborar na organização ou coorganização de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento e cursos não conferentes de grau.
3 - As Cátedras desenvolvem a sua atividade de investigação e divulgação científica nos termos acordados entre a Faculdade e a entidade externa promotora da sua constituição, sendo financiadas por esta.
Artigo 12.º
Unidades de extensão à comunidade
Integram estas unidades todas as estruturas que, independentemente da sua designação, sejam criadas pela Faculdade ou em parceria com qualquer entidade, e que visem a prestação de serviços à comunidade e a promoção de eventos de divulgação cultural, bem como a organização e participação em projetos de investigação.
Artigo 13.º
Serviços
1 - A Faculdade dispõe de estruturas de apoio técnico e administrativo, designadas por Serviços.
2 - A estrutura dirigente e a organização e funcionamento dos serviços da Faculdade, nos termos do artigo 6.º do Anexo 1 dos Estatutos da Universidade, são as previstas no Anexo dos presentes Estatutos.
Artigo 14.º
Garantia Interna de qualidade
1 - A Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade assegura a realização dos processos de avaliação das atividades, unidades e serviços da Faculdade, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação e através de procedimentos internos próprios.
2 - A Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade é composta pelos seguintes membros:
a) O Presidente do Conselho de Escola, com a possibilidade de delegar em outro membro docente do Conselho;
b) Dois professores ou investigadores designados pelo Conselho Científico;
c) Dois estudantes designados pelo Conselho Pedagógico;
d) O Diretor Executivo da Faculdade;
e) Uma personalidade externa designada pelo Presidente do Conselho de Escola.
3 - São competências da Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade:
a) Propor ao Conselho de Escola um Programa Estratégico de Avaliação Interna e Garantia de Qualidade para a Faculdade, com menção aos objetivos, instrumentos de garantia de qualidade, metodologias, monitorização e gestão de processos e estruturas;
b) Elaborar o Relatório de Avaliação Interna e da Garantia de Qualidade e respetivas recomendações, assegurando a sua divulgação junto dos órgãos de gestão competentes e da comunidade académica;
c) Divulgar boas práticas identificadas na área da Qualidade aplicada ao Ensino Superior, nos planos científico, pedagógico e de funcionamento dos serviços.
4 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 são apresentados de dois em dois anos, nos termos definidos pelo Conselho de Escola.
TÍTULO III
Órgãos da Faculdade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Órgãos de governo da Faculdade
São órgãos de governo da Faculdade:
a) O Conselho de Escola;
b) O Diretor;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho de Gestão.
Artigo 16.º
Eleições e perda de mandato
1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral da Faculdade de Letras.
2 - Para o Conselho de Escola, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.
3 - Perdem o mandato os titulares:
a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
b) Que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou a quatro interpoladas;
c) Que sejam condenados em processo disciplinar com decisão transitada em julgado durante o período do mandato.
4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.
Artigo 17.º
Inerências...
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