Despacho n.º 2123/2019

Data de publicação01 Março 2019
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 2123/2019

Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, e considerando o disposto no n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho n.º 8596/2014, na 2.ª série do Diário da República, n.º 125, de 07 de fevereiro de 2014, alterado pelo Despacho n.º 4628/2016, de 17 de março e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 - Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 19.º, 20.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

1 - O Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra, por estudantes internacionais, previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto, faz-se, exclusivamente, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, que se realiza anualmente.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, não revelando para este efeito, o tempo de residência com autorização de residência para estudo;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquirem a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 6.º

Qualificação académica

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

f) ...

3 - ...

4 - As classificações utilizadas nos termos do n.º 2 só podem ter sido obtidas nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - (Revogado.)

9 - Na impossibilidade de comprovação da qualificação académica por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, é da competência do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra a definição do procedimento alternativo a adotar.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - (Revogado.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pelo Instituto Politécnico de Coimbra para os estudantes nacionais.

4 - Não haverá direito à restituição total do valor de propina nas situações em que se venha a verificar a existência de falsas declarações no processo de candidatura.

5 - Nas situações descritas no n.º anterior, apenas será restituído 90 % do valor da propina fixada para o ciclo de estudos em que o aluno formalizou a pré-matrícula.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - Os estudantes internacionais, a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.

2 - É aditado o artigo 1.º-A com a seguinte redação:

Artigo 1.º -A

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - São estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.

2 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.

3 - Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:

a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;

b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente ao Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.

11 de janeiro de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.

ANEXO

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra

Capítulo I

Acesso e Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura por Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do Instituto Politécnico de Coimbra, por estudantes internacionais, previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto, faz-se, exclusivamente, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, que se realiza anualmente.

2 - O estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

3 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, não revelando para este efeito, o tempo de residência com autorização de residência para estudo;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente regulamento, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes...

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