Despacho n.º 2116/2019

Data de publicação01 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 2116/2019

Regulamento do Centro Okeanos-UAc

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 119.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e ao abrigo do previsto no Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho n.º 9185/2017, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento do Centro Okeanos (Okeanos-UAc), em anexo ao presente despacho.

1 de fevereiro de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento do Centro Okeanos da Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro Okeanos-UAc, adiante designado por Okeanos, é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento (UI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto nos Estatutos e Regulamentos da UAc.

2 - O Okeanos constitui-se como núcleo autónomo não personificado.

Artigo 2.º

Missão

O Okeanos tem por missão a produção, facilitação e promoção de investigação científica, contribuindo para a formação avançada de recursos humanos, para a inovação e divulgação do conhecimento, bem como contribuir para a definição de políticas nos domínios das Ciências e Tecnologias do Mar.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais do Okeanos:

a) Promover o desenvolvimento de investigação científica fundamental e aplicada sobre as ciências do mar, num quadro de referência internacional;

b) Promover e participar em ações de formação, contribuindo para a formação profissional e avançada de recursos humanos.

c) Promover a discussão e divulgação dos resultados da investigação científica, como meio de promoção do bem -estar ambiental, social e da valorização dos cidadãos;

d) Promover a conservação e proteção do património ambiental marinho;

e) Contribuir para a gestão integrada dos recursos naturais marinhos, com o objetivo de manter o equilíbrio dos ecossistemas e, em simultâneo, garantir o uso adequado dos seus recursos, para benefício das gerações atuais e futuras;

f) Conceber, desenvolver, aplicar e gerir sistemas de observação para a compreensão, monitorização e utilização do mar;

g) Fomentar a cooperação técnica e científica de âmbito marinho, a transferência tecnológica e a inovação com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

h) Dar apoio às políticas públicas nas áreas da proteção, exploração e utilização de recursos marinhos vivos e não vivos e gestão de atividades humanas em ambiente marinho;

i) Prestar serviços, assessoria técnica e científica do domínio marinho a entidades, públicas ou privadas;

j) Representar a UAc em unidades de investigação científica externas no domínio marinho.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o Okeanos pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do disposto nos Estatutos e nos Regulamentos da UAc.

Artigo 4.º

Constituição

O Okeanos compreende membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 5.º

Membros integrados

1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.

2 - Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 - Podem ser membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação do Okeanos.

4 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, que não sejam membros fundadores.

5 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do Okeanos o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.

7 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do Okeanos, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 6.º

Membros colaboradores

1 - Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do Okeanos;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o Okeanos;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do Okeanos.

2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do Okeanos, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 7.º

Membros conselheiros

1 - São membros conselheiros do Okeanos, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a Comissão Coordenadora Científica.

Artigo 8.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários do Okeanos, ex-membros integrados a quem a Comissão Coordenadora Científica decida atribuir tal título por serviços...

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